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STJ restabelece condenação por injúria mesmo com réu bêbado e exaltado

Para a Corte da Cidadania, mesmo alterado, homem teve a intenção de atingir a honra da vítima por sua cor.

10/6/2025

A 5ª turma do STJ restabeleceu, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de injúria racial, ao concluir que a embriaguez voluntária e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico exigido para a caracterização do delito.

O caso envolve uma ação penal movida contra um homem que, em Divinópolis/MG, após furtar o celular do padrasto, invadiu uma residência armado com faca, ameaçou os familiares e os coagiu a lhe entregar dinheiro. Segundo o MP/MG, o acusado também proferiu ofensas racistas contra o cunhado, chamando-o de "macaco", "crioulo" e "pau de fumo".

O juízo de 1ª instância condenou o homem a dez anos e sete meses de prisão em regime fechado pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. No entanto, o TJ/MG, por maioria, afastou a condenação por injúria racial, entendendo que as ofensas ocorreram de forma impulsiva, em contexto de revolta e perturbação emocional gerada pelo uso abusivo de álcool.

O MP/MG recorreu ao STJ sustentando que houve dolo específico, uma vez que o homem teria demonstrado a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor de sua pele.

STJ restabelece condenação por injúria racial mesmo com réu embriagado e exaltado.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que os elementos dos autos — especialmente os depoimentos prestados em juízo — demonstram que o homem teve a intenção de atingir a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas raciais.

Para o ministro, “a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria”.

Reynaldo Soares da Fonseca também ressaltou que não há prova de que o acusado estivesse em completo estado de embriaguez ou sob efeito de circunstâncias fortuitas ou de força maior que justificassem sua absolvição. Além disso, destacou que o fato de as injúrias terem sido proferidas em momento de emoção não isenta o agressor de responsabilidade penal.

“A maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa”, frisou.

Com base nesse entendimento, o colegiado determinou o restabelecimento da condenação do réu pelo crime previsto no art. 2º-A da lei 7.716/89, referente à injúria racial.

Leia o acórdão.

Com informações do STJ.

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