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STJ: Devolução de honorários em rescisória não atinge advogado

Colegiado se baseou na necessidade de pedido autônomo para a devolução de honorários sucumbenciais, evitando a violação da coisa julgada.

25/6/2025

A 3ª turma do STJ consolidou o posicionamento de que o advogado que não integrou o polo passivo em ação rescisória não possui legitimidade para figurar como executado na fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a restituição, entre outros valores, dos honorários sucumbenciais pagos no processo originário.

Um banco ingressou com ação rescisória visando desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois indivíduos.

A ação rescisória foi julgada procedente e, na fase de execução, o advogado que representou os autores na ação original foi incluído no polo passivo, em virtude dos honorários sucumbenciais que recebeu naquela demanda.

Após o TJ/MT decidir pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, pleiteando seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

Advogado não pode ser incluído em rescisória para reaver honorários.(Imagem: AdobeStock)

A ministra Nancy Andrighi, relatora na 3ª turma, recordou que a 2ª seção do tribunal já estabeleceu o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória, uma vez que a desconstituição da sentença anterior não é razão suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

A ministra ressaltou que, neste caso, é imprescindível formular um pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, direcionado diretamente ao advogado, para que a pretensão seja atendida.

Segundo a ministra, essa solicitação pode ser realizada por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário "inexiste título executivo judicial em face do advogado".

A relatora afirmou que, se um indivíduo não foi parte no processo e seu nome não consta na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode ser alvo de medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, na fase de cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, acolher o recurso do banco implicaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não teve a oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório durante o processo de conhecimento. "O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada", enfatizou.

Leia aqui o acórdão.

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