Migalhas Quentes

Mantida justa causa de empregada que furtou chocolate para revender

Decisão foi fundamentada na improbidade, conforme CLT, após a funcionária confessar o furto à polícia.

3/7/2025

A 7ª turma do TRT da 4ª região ratificou a demissão por justa causa de uma vendedora acusada de subtrair chocolates do estabelecimento onde exercia suas funções e comercializá-los em plataformas de mídia social.

A decisão, que corrobora o veredicto da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª vara do Trabalho de Porto Alegre, teve como estopim a abordagem da funcionária por um agente de segurança, após o registro de imagens que a mostravam levando os produtos para seu armário pessoal.

Diante da autoridade policial, a vendedora confessou o delito. O fundamento legal para a decisão reside no ato de improbidade, conforme previsto na alínea “a” do art. 482 da CLT.

A empregada, contratada por uma empresa terceirizada, desempenhou suas atividades no supermercado de agosto de 2016 a novembro de 2020.

O flagrante ocorreu por meio de câmeras de vigilância, que registraram o momento em que ela transportava os chocolates para seu armário.

Na abordagem, foram encontradas 19 barras de chocolate, um saco de bombons e outros itens em um carrinho de transporte, totalizando um valor superior a R$ 500.

Trocas de mensagens com outra funcionária e anúncios no Facebook confirmaram a prática de vendas e entregas realizadas pela própria vendedora nas cidades da região onde residia.

Inicialmente, a empregada alegou ter sido coagida pelo segurança a confessar os furtos. Posteriormente, manifestou arrependimento e declarou à autoridade policial que vendia os chocolates para auxiliar nos custos de uma internação pós-cirúrgica de seu pai.

Colegiado manteve justa causa da mulher.(Imagem: AdobeStock)

A juíza Maria Teresa considerou comprovada a falta prevista no art. 482, alínea “a”, da CLT, destacando o rompimento do elo de confiança com a empregadora e “a falta grave de elevada monta a não permitir a gradação da punição”.

Como se vê, o anúncio partiu de perfil com a foto da reclamante, com o seu nome reduzido, para ser vendido na cidade em que morava e arredores, e ainda com o telefone para contato que confirmou ser seu”, enfatizou a magistrada.

A vendedora recorreu ao TRT na tentativa de reverter a sentença e obter indenização por danos morais, além de outros pedidos negados em primeira instância. O desembargador Wilson Carvalho Dias, relator do acórdão, manteve a demissão por ato de improbidade.

A prova demonstra que a reclamante furtou produtos e os comercializava nas suas redes sociais. A justa causa aplicada é válida, não havendo direito às parcelas decorrentes, inclusive indenização por dano moral”, concluiu o relator.

Informações: TRT da 4ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST reverte justa causa de funcionária que usou medicamento do estoque

8/12/2024
Migalhas Quentes

TRT-3 mantém justa causa de motorista que colou em curso de reciclagem

21/10/2024
Migalhas Quentes

É válida justa causa de gestor da Seara por ato de improbidade

24/1/2022
Migalhas Quentes

Improbidade descoberta durante aviso prévio gera conversão de dispensa em justa causa

28/1/2015

Notícias Mais Lidas

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025