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TAP não indenizará passageira por atraso em voo após apagão na Europa

Juíza entendeu que apagão foi fortuito externo e que devolução da mala em menos de 24h não gerou direito a indenização.

24/9/2025

A companhia aérea TAP Air Portugal não terá de indenizar uma passageira por atraso e extravio temporário de bagagem em um voo internacional para Milão. A juíza de Direito Sabrina Smith Chaves, do 9º JEC de Natal/RN, entendeu que o atraso decorreu de um apagão elétrico que atingiu países da Europa, caracterizado como fortuito externo, e que a devolução da mala em menos de 24 horas não gerou direito a indenização.

O caso

Uma passageira alegou ter enfrentado transtornos em um voo de Natal para Milão, com escala em Lisboa. Previsto para 28 de abril de 2025, o embarque só ocorreu no dia seguinte por causa do apagão. A mulher afirmou ter aguardado cerca de 15 horas sem informações adequadas e reclamou da demora na devolução da mala, entregue apenas depois.

A companhia aérea, por sua vez, alegou que não tinha como evitar o atraso, já que o apagão de energia elétrica deixou Espanha, Portugal e sul da França sem luz e comprometeu o funcionamento dos aeroportos. Também afirmou que a mala foi devolvida no dia seguinte, dentro de um prazo considerado razoável.

Juíza nega indenização contra TAP por atraso em voo após apagão na Europa.(Imagem: JackF/Adobe Stock)

Fortuito externo

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o episódio configurou um acontecimento imprevisível e inevitável, um verdadeiro fortuito externo que afasta a responsabilidade da companhia aérea.

“Ao analisar os fatos e as reportagens, este juízo verificou que ocorreu o referido apagão, que comprometeu serviços de comunicação e informática em toda a Europa, afetando não apenas o transporte aéreo, mas também diversos outros serviços essenciais.”

Sobre a bagagem, a magistrada observou que a mala foi devolvida em menos de 24 horas, muito antes do limite de 21 dias fixado pela ANAC para voos internacionais.

“Embora seja inegável que a ausência da bagagem acarreta desconforto e dificuldades ao passageiro, não se configura violação normativa ou falha indenizável, tratando-se de mero contratempo inerente à atividade aérea."

Diante disso, a ação foi considerada improcedente e não houve condenação em custas ou honorários.

A advogada Bruna Pettenan do escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela companhia.

Leia a decisão.

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