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No STF, ex-ministro do TST defende autonomia de entregadores da Rappi

Márcio Eurico Vitral Amaro sustenta que vínculo celetista não se aplica ao modelo das plataformas digitais.

1/10/2025

STF iniciou, nesta quarta-feira, 1º, o julgamento da Rcl 64.018, que discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores de aplicativos e plataformas digitais.

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Representando a Rappi, o advogado e ex-ministro do TST, Márcio Eurico Vitral Amaro, defendeu que não se aplica à empresa o regime da CLT, uma vez que se trata de mera plataforma de intermediação.

Segundo o advogado, a Rappi "não vende nada, não comercializa nada e não transporta ninguém", limitando-se a conectar digitalmente consumidores e fornecedores.

Veja trechos da sustentação:

Ele destacou que os entregadores atuam de forma autônoma, com veículos próprios, sem a subordinação típica de uma relação de emprego.

Márcio Amaro contestou a tese da chamada "subordinação algorítmica", utilizada por instâncias da Justiça do Trabalho para justificar o vínculo.

Para ele, essa interpretação extrapola os limites do conceito jurídico, mesmo em face das transformações tecnológicas.

Em sua sustentação, citou pesquisa conduzida pelo Departamento de Sociologia da UnB, publicada na obra "As Novas Infraestruturas Produtivas: Digitalização do Trabalho e Logística e Indústria 4.0".

O estudo apontou que 64,1% dos trabalhadores preferem atuar como autônomos, enquanto 24,7% optam pela formalização como MEIs. Apenas 11,3% manifestaram interesse no regime da CLT.

Para o advogado, esses dados revelam que a maioria dos entregadores valoriza a flexibilidade e a autonomia, como a possibilidade de decidir em quais plataformas atuar e quando interromper a jornada para compromissos pessoais, o que seria incompatível com a rigidez do regime celetista.

Ao final, Márcio Eurico Vitral Amaro pediu que o STF reconheça a procedência da reclamação, afirmando que as decisões questionadas no TST e no TRT da 3ª região violaram precedentes da Corte em julgados como a ADPF 324, a ADC 48 e os Temas 590 e 725 da repercussão geral, de observância obrigatória.

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