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STJ: Cota de beneficiário falecido pertence a herdeiros do segurado

Para 3ª turma, com o falecimento de um dos beneficiários de seguro de vida, a indenização deve retornar à esfera do segurado.

14/10/2025

A 3ª turma do STJ decidiu que, em contrato de seguro de vida, quando um dos beneficiários morre antes do segurado, a parte que lhe caberia deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente.

Entenda

O caso envolve beneficiário de seguro de vida que buscava receber integralmente a indenização após o falecimento de sua filha, também beneficiária na mesma apólice, ocorrido antes da morte do segurado.

O TJ/RS, contudo, entendeu que, nessa hipótese, a cota da indenização é devida aos herdeiros do segurado.

Herdeiros do segurado devem receber cota de beneficiário de seguro de vida falecido.(Imagem: Freepik)

Voto da relatora

Em sessão nesta terça-feira, 14, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de acrescer aplica-se de forma analógica apenas quando há indicação conjunta de beneficiários sem especificação de cotas, hipótese em que, ocorrendo o falecimento de um deles, o valor é redistribuído entre os demais.

Contudo, conforme ressaltou, quando o segurado define expressamente a porcentagem ou a parte que cabe a cada beneficiário, não há redistribuição do valor em caso de falecimento de um deles.

Nesse cenário, a vontade do segurado é a de que cada indicado receba apenas a fração que lhe foi atribuída.

A ministra ainda afirmou ser válida a interpretação sistemática do art. 792 do CC, aplicável a casos em que um dos beneficiários morre antes do segurado. Essa regra estabelece que, na falta de beneficiário válido, o valor do seguro deve ser pago aos herdeiros do segurado.

Assim, segundo a relatora, quando há beneficiário pré-morto com cota individual definida, essa parte não é transferida ao sobrevivente, mas sim destinada aos herdeiros.

No caso concreto, como o segurado havia determinado a divisão igualitária do capital - 50% para cada beneficiário -, a 3ª turma manteve o entendimento do TJ/RS, reconhecendo que não há direito do beneficiário ao valor integral da indenização.

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