A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a má conservação de um veículo automotor, isoladamente, não configura suspeita suficiente para justificar busca veicular e pessoal.
Conforme o colegiado, uma abordagem policial motivada unicamente por essa circunstância possui natureza exploratória e carece de amparo em qualquer comportamento suspeito ou indício de ilicitude por parte do condutor do veículo.
Com este entendimento, a turma manteve a decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que, de ofício, concedeu habeas corpus para interromper uma ação penal, reconhecendo a ilegalidade da busca realizada no veículo do réu e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas.
O indivíduo, detido durante a abordagem policial, tentou se identificar como guarda municipal e transportava uma arma de fogo, posteriormente identificada como produto de furto. O TJ/SP negou o pedido inicial de habeas corpus, argumentando que a abordagem não se baseou apenas em suspeitas subjetivas dos agentes, mas também no fato de o veículo apresentar uma porta amassada.
Ao recorrer da decisão do relator, o Ministério Público de São Paulo alegou que não houve ilegalidade na conduta policial de abordar o motorista para verificar a regularidade do veículo, considerando seu estado de má conservação. Segundo o órgão de acusação, não há provas de que a busca pessoal e veicular tenha sido o objetivo inicial dos agentes, afastando a alegação de revista exploratória.
Confirmando a decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que o parágrafo 2º do art. 240 do CPP exige fundada suspeita para autorizar qualquer medida invasiva, não sendo legítima a abordagem policial baseada apenas em denúncias anônimas não verificadas.
De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que a busca deve estar diretamente relacionada à obtenção de provas, para não se tornar um salvo-conduto para abordagens exploratórias baseadas em suspeitas genéricas sobre pessoas, comportamentos ou circunstâncias sem relação específica com a posse de arma proibida ou outros objetos que constituam corpo de delito.
Sobre o caso em questão, Ribeiro Dantas destacou que a abordagem policial ocorreu unicamente devido ao mau estado de conservação do veículo, o que não configura fundada suspeita, mas sim uma abordagem exploratória, sem motivação concreta ou indício de comportamento ilícito por parte do motorista.
“A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade desse ato”, concluiu.
- Processo: HC 1.002.334
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