A 7ª turma do TST manteve condenação de instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil a trabalhadores que atuaram durante greve de vigilantes. O colegiado reconheceu a legitimidade de sindicato para ajuizar ação coletiva em nome dos empregados, sem necessidade de apresentação do rol dos substituídos.
O processo teve origem em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, que pleiteou indenização por danos morais individuais no valor de R$ 10 mil em favor de cada trabalhador que atuou durante a greve.
Em defesa, o banco sustentou que a ausência da lista de substituídos tornava a petição inicial inepta e pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito, alegando ilegitimidade do sindicato para representar interesses individuais.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação procedente, reconhecendo a legitimidade do sindicato ao entender que as entidades sindicais possuem ampla legitimidade para defender direitos coletivos e individuais da categoria.
O entendimento foi mantido pelo TRT da 5ª região, que aplicou a súmula 45 do próprio tribunal, a qual estabelece que o sindicato possui legitimidade ativa ampla e irrestrita para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais, homogêneos e heterogêneos, da categoria que representa.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, reforçou o entendimento, ressaltando que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar como substitutos processuais, conforme o art. 8º, III, da Constituição.
Além disso, S. Exa. enfatizou que a apresentação do rol de substituídos não é exigência legal para ajuizamento da ação, podendo ser feita apenas na fase de liquidação.
“A legitimidade ativa do Sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais homogêneos independe da apresentação de rol de substituídos”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que reconheceu a legitimidade do sindicato, condenado o banco ao pagamento da indenização fixada.
- Processo: 0000489-95.2020.5.05.0511
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