A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, afastar a responsabilidade civil da faculdade Estácio pela morte de estudante baleado dentro do estacionamento do campus de Ourinhos/SP.
Maioria do colegiado entendeu que o crime foi um fato de terceiro imprevisível e alheio à atividade educacional, caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo causal entre o dano e a conduta da instituição.
Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que votaram pelo reconhecimento da responsabilidade da instituição de ensino.
Veja o placar:
O caso
O caso trata de uma ação indenizatória movida pelos pais de um estudante de engenharia civil, morto a tiros dentro das dependências da instituição de ensino.
De acordo com os autos, por volta das 21h20, dois homens, que não eram alunos da universidade entraram no campus em uma motocicleta e atiraram três vezes contra o estudante, que morreu no local. A vítima estava em intervalo de aula no momento do crime.
Os autores alegaram que a faculdade falhou na prestação do serviço, ao não adotar medidas de segurança adequadas para proteger os alunos e controlar o acesso de pessoas estranhas. Destacaram que o local era vulnerável, pois não havia vigilância, controle de entrada nem ronda de segurança.
Com base nesses fatos, os pais pleitearam indenização por danos morais, pela perda do filho de 22 anos, e danos materiais, no valor de R$ 325 mil, referentes ao pensionamento que o jovem prestava à família ao trabalhar na propriedade rural dos genitores.
Também requereram indenização por danos morais de R$ 528 mil, alegando omissão e descuido da instituição quanto à segurança de seus alunos.
Na origem o pedido da família foi acolhido.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, analisou os limites da responsabilidade objetiva de instituições de ensino superior por danos ocorridos em seus estacionamentos.
Cueva destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada quando há ato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo causal.
O ministro explicou que, segundo a teoria do risco-proveito e a Súmula 130 do STJ, o fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, inclusive quanto à segurança do consumidor, mas apenas quando o dano decorre de fortuito interno.
No caso, contudo, o relator considerou que o homicídio foi um fortuito externo, por tratar-se de evento absolutamente imprevisível e alheio ao risco da atividade educacional. Ele observou que o estacionamento não possuía controle de acesso nem estrutura de segurança que criasse expectativa legítima de proteção aos frequentadores.
Assim, o ministro afastou a responsabilidade da instituição de ensino, entendendo que não houve falha na prestação do serviço, e votou pelo provimento do recurso para reverter a condenação da universidade ao pagamento de indenização.
Confira o voto:
- Processo: REsp 2.006.711