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STF suspende análise de plano de carreira de professores da educação infantil

Ministro Flávio Dino pediu vista, interrompendo o julgamento.

6/11/2025

Nesta quinta-feira, 6, o ministro Flávio Dino pediu vista, interrompendo o julgamento sobre a constitucionalidade das leis municipais 14.544/14 e 14.580/14, que reestruturaram as carreiras do magistério e da educação infantil do município de Curitiba/PR.

As normas instituíram um sistema de progressão linear nas carreiras da educação, com critérios baseados na participação em cursos de capacitação, assiduidade, cumprimento de deveres funcionais e obtenção de títulos acadêmicos.

Em outubro, o relator, André Mendonça, apresentou o relatório do caso, e a procuradora do município, Vanessa Palácios, realizou sustentação oral defendendo a inconstitucionalidade das leis municipais.

Na sessão de hoje, Mendonça votou por declarar inconstitucionais as leis municipais por violação ao art. 169, §1º, da Constituição, reconhecendo a inconstitucionalidade formal das normas e modulando efeitos apenas para resguardar direitos já adquiridos.

Entenda

O recurso extraordinário foi interposto pelo então prefeito contra acórdão do Órgão Especial do TJ/PR, que julgou parcialmente procedente a ação de inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais apenas os dispositivos que equiparavam servidores de carreiras distintas aos professores para fins de aposentadoria.

No recurso ao STF, o Executivo municipal sustenta que as leis deveriam ser consideradas integralmente inconstitucionais, por gerarem aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária nem estudo de impacto financeiro, em violação ao art. 169, § 1º, da CF.

Corte analisa constitucionalidade das leis municipais.(Imagem: Freepik)

Sustentação oral

Em sustentação oral no STF, a procuradora Vanessa Palácios, representante do município de Curitiba/PR, defendeu a inconstitucionalidade integral das leis municipais que criaram cargos e concederam vantagens sem previsão orçamentária, contrariando o art. 169, §1º, da CF.

Segundo ela, as normas foram aprovadas sem dotação prévia e deixaram um passivo de R$ 1,284 bilhão, configurando irresponsabilidade fiscal. A procuradora destacou que o vício é formal, por afetar o processo legislativo, e citou precedentes do STF que reforçam a exigência de compatibilidade orçamentária.

Em caráter subsidiário, pediu modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos servidores, alertando que a aplicação retroativa das leis poderia gerar impacto de R$ 777 milhões até 2025. Destacou, ainda, que o município já aprovou novo plano de carreira em 2023, adequado às regras fiscais.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro André Mendonça considerou que as normas violaram o art. 169, §1º, da Constituição Federal, por terem criado despesas com pessoal sem prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, configurando inconstitucionalidade formal.

Mendonça revisou a jurisprudência do STF e observou que, embora o Tribunal tradicionalmente entenda que a ausência de previsão orçamentária gera apenas vício de eficácia, decisões recentes, como nas ADIs 6.080, 6.118 e 2.114, reconhecem que o art. 169, §1º, é parâmetro direto de controle de constitucionalidade.

Para o ministro, o dispositivo tem eficácia normativa plena, funcionando como limite ao poder legislativo dos entes federados e instrumento de responsabilidade fiscal.

Assim, o relator declarou inconstitucionais os artigos 9º a 19, 21 e 24 da lei 14.544/2014, e os artigos 8º a 17 e 21 da lei 14.580/14, por afronta direta à Constituição.

Em relação ao art. 18 da lei 14.580/14, que ampliava a aposentadoria especial de professores para outras categorias, o ministro manteve a decisão do TJ/PR, reconhecendo inconstitucionalidade parcial e modulação dos efeitos para resguardar direitos já adquiridos.

Ao final, Mendonça votou pelo provimento do recurso extraordinário, reformando parcialmente o acórdão do tribunal paranaense e reafirmando que a criação de cargos e vantagens sem respaldo orçamentário é inconstitucional, e não mera irregularidade de execução financeira.

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