Nesta quinta-feira, 6, o ministro Flávio Dino pediu vista, interrompendo o julgamento sobre a constitucionalidade das leis municipais 14.544/14 e 14.580/14, que reestruturaram as carreiras do magistério e da educação infantil do município de Curitiba/PR.
As normas instituíram um sistema de progressão linear nas carreiras da educação, com critérios baseados na participação em cursos de capacitação, assiduidade, cumprimento de deveres funcionais e obtenção de títulos acadêmicos.
Em outubro, o relator, André Mendonça, apresentou o relatório do caso, e a procuradora do município, Vanessa Palácios, realizou sustentação oral defendendo a inconstitucionalidade das leis municipais.
Na sessão de hoje, Mendonça votou por declarar inconstitucionais as leis municipais por violação ao art. 169, §1º, da Constituição, reconhecendo a inconstitucionalidade formal das normas e modulando efeitos apenas para resguardar direitos já adquiridos.
Entenda
O recurso extraordinário foi interposto pelo então prefeito contra acórdão do Órgão Especial do TJ/PR, que julgou parcialmente procedente a ação de inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais apenas os dispositivos que equiparavam servidores de carreiras distintas aos professores para fins de aposentadoria.
No recurso ao STF, o Executivo municipal sustenta que as leis deveriam ser consideradas integralmente inconstitucionais, por gerarem aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária nem estudo de impacto financeiro, em violação ao art. 169, § 1º, da CF.
Sustentação oral
Em sustentação oral no STF, a procuradora Vanessa Palácios, representante do município de Curitiba/PR, defendeu a inconstitucionalidade integral das leis municipais que criaram cargos e concederam vantagens sem previsão orçamentária, contrariando o art. 169, §1º, da CF.
Segundo ela, as normas foram aprovadas sem dotação prévia e deixaram um passivo de R$ 1,284 bilhão, configurando irresponsabilidade fiscal. A procuradora destacou que o vício é formal, por afetar o processo legislativo, e citou precedentes do STF que reforçam a exigência de compatibilidade orçamentária.
Em caráter subsidiário, pediu modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos servidores, alertando que a aplicação retroativa das leis poderia gerar impacto de R$ 777 milhões até 2025. Destacou, ainda, que o município já aprovou novo plano de carreira em 2023, adequado às regras fiscais.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro André Mendonça considerou que as normas violaram o art. 169, §1º, da Constituição Federal, por terem criado despesas com pessoal sem prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, configurando inconstitucionalidade formal.
Mendonça revisou a jurisprudência do STF e observou que, embora o Tribunal tradicionalmente entenda que a ausência de previsão orçamentária gera apenas vício de eficácia, decisões recentes, como nas ADIs 6.080, 6.118 e 2.114, reconhecem que o art. 169, §1º, é parâmetro direto de controle de constitucionalidade.
Para o ministro, o dispositivo tem eficácia normativa plena, funcionando como limite ao poder legislativo dos entes federados e instrumento de responsabilidade fiscal.
Assim, o relator declarou inconstitucionais os artigos 9º a 19, 21 e 24 da lei 14.544/2014, e os artigos 8º a 17 e 21 da lei 14.580/14, por afronta direta à Constituição.
Em relação ao art. 18 da lei 14.580/14, que ampliava a aposentadoria especial de professores para outras categorias, o ministro manteve a decisão do TJ/PR, reconhecendo inconstitucionalidade parcial e modulação dos efeitos para resguardar direitos já adquiridos.
Ao final, Mendonça votou pelo provimento do recurso extraordinário, reformando parcialmente o acórdão do tribunal paranaense e reafirmando que a criação de cargos e vantagens sem respaldo orçamentário é inconstitucional, e não mera irregularidade de execução financeira.
- Processo: ARE 1.477.280