A 1ª câmara Criminal do TJ/SC confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição e divulgação não consentida de imagens íntimas do ex-amante. O colegiado, contudo, reduziu os valores fixados a título de indenização por danos morais às vítimas.
A decisão reconheceu plenamente a autoria e a materialidade dos delitos, afastando alegações de nulidade processual e pedidos de absolvição formulados pela defesa.
Em primeiro grau, a ré havia sido condenada a 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Também foi fixada indenização total de R$ 45 mil por danos morais.
A pena foi integralmente mantida, mas o Tribunal ajustou os valores compensatórios: R$ 15 mil ao homem e R$ 10 mil à esposa dele. Para o colegiado, embora a conduta seja grave, a extensão temporal da perseguição, cerca de um mês, não justificaria o montante arbitrado.
Entenda o caso
Após o término do relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e a esposa dele. As condutas envolveram envio de mensagens, e-mails, ligações de diversos números e publicações em redes sociais, com conteúdo ameaçador e perturbador, incluindo relatos do caso extraconjugal e a exposição de fatos íntimos, além do envio de uma fotografia de nudez do ex-amante à esposa.
O homem afirmou que, após manifestar o desejo de encerrar o relacionamento, passou a sofrer reiteradas ameaças da acusada. Disse ter sido coagido, por cerca de um ano e meio, a manter contato por e-mail e WhatsApp sob o risco de divulgação de informações e fotos pessoais à esposa, familiares e nas redes sociais.
Relatou que, devido às pressões, chegou a gravar sessões de terapia, alterar rotinas familiares e antecipar viagens por receio das consequências das ameaças. Disse ainda ter visto a acusada circulando de carro em sua rua em pelo menos duas ocasiões.
A esposa relatou ter recebido mensagens da acusada revelando o caso extraconjugal e encaminhando fotografia de nudez do marido. Afirmou que as ligações e mensagens a deixaram perturbada, sobretudo no primeiro mês após a revelação, causando violação de sua privacidade e preocupação com a segurança dos filhos.
A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da quebra de sigilo telefônico, além de pleitear absolvição por atipicidade, desclassificação das condutas e redução da pena e das indenizações.
O juízo de origem julgou procedente a denúncia e reconheceu a prática dos crimes de perseguição e divulgação não consentida de imagem íntima.
Reiteração configurada e divulgação de nudez comprovada
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, destacou que os relatos das vítimas eram coerentes e corroborados por provas documentais, como atas notariais registrando mensagens, e-mails e fotos enviadas pela ré.
Para a magistrada, o padrão de insistência, as ameaças e a manipulação psicológica configuram o crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP. ambém ficou demonstrado o envio da foto de nudez ao cônjuge da vítima, enquadrando-se a conduta no art. 218-C, §1º, do CP, que prevê causa de aumento quando há relação íntima de afeto entre agente e vítima.
"O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito."
Sobre o alegado cerceamento de defesa, a relatora ressaltou que o pedido de quebra de sigilo foi apresentado fora do prazo e sem comprovação de necessidade. Lembrou ainda que, conforme o art. 563 do CPP, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu.
A desembargadora também afastou o pedido de desclassificação das condutas, observando que a contravenção de perturbação da tranquilidade foi revogada pela lei 14.132/21, que instituiu o crime de perseguição.
Quanto aos danos morais, registrou que havia pedido expresso do Ministério Público para a fixação de valor mínimo (art. 387, IV, do CPP). No entanto, ponderou que, segundo relato da vítima mulher, a perseguição persistiu por cerca de um mês — circunstância que justificava a redução dos valores arbitrados.
Com esse entendimento, o TJ/SC conheceu parcialmente o recurso e deu-lhe provimento apenas para ajustar os valores da indenização, mantendo-se a condenação penal em sua integralidade.
- Processo: 5016425-45.2022.8.24.0020