Migalhas Quentes

Justiça do RJ suspende decretação de falência da Oi

Decisão mantém empresa em regime de recuperação judicial enquanto recursos seguem em análise no TJ/RJ.

14/11/2025

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, da 1ª Câmara de Direito Privado, suspendeu a decisão da 7ª vara Empresarial da Capital, que havia convolado em falência o processo de recuperação judicial do Grupo Oi S.A., formado por Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. A medida foi tomada ao analisar os recursos apresentados pelos Bancos Itaú e Bradesco, credores da companhia, contra a decretação de falência.

No recurso apresentado pelo Bradesco S.A., o banco argumentou que o descumprimento do plano de recuperação judicial ocorreu porque o grupo não concretizou a alienação das UPIs - Unidades Produtivas Isoladas, operação prevista no próprio plano e que permitiria levantar os recursos necessários à sua execução.

Para a instituição, decretar a falência de um dos maiores grupos empresariais da América Latina, em vez de dar continuidade ao processo de recuperação, poderia gerar prejuízos ainda mais graves aos credores e ao interesse público. O banco destacou que a Oi presta atualmente serviços de dados, voz, nuvem e Wi-Fi à própria instituição, atendendo centenas de agências principalmente nas regiões Norte e Nordeste, em diversos municípios.

Justiça suspende decretação de falência da Oi.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao examinar a documentação do processo, a desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero enfatizou que o sistema brasileiro de recuperação judicial busca soluções negociadas entre devedores e credores, preservando a empresa e sua função social. Assim, afirmou que é “irrefutável que o princípio da preservação da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o processo de reestruturação da sociedade empresária em crise”.

A magistrada também registrou a manifestação do Ministério Público, que apontou que a empresa emprega milhares de trabalhadores em todo o país, ressaltando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de zelar pela estabilidade social, previstos no art. 170, caput e inciso VIII, da Constituição Federal.

Para a desembargadora, a falência não é a solução adequada, pois dentro da recuperação judicial a liquidação ordenada de ativos é mais eficiente e vantajosa aos credores, já que “o procedimento poderá se operar de forma organizada, com a maximização dos bens do devedor e preservação das atividades essenciais”.

A desembargadora também mencionou que a Oi é responsável por serviços essenciais à população, e sua descontinuidade geraria prejuízos diretos à sociedade e ao poder público. Por isso, considerou que a falência teria efeitos sociais danosos, atingindo a continuidade dos serviços e o emprego de centenas de trabalhadores.

Para ela, uma liquidação ordenada, conduzida pelo juízo recuperacional, Ministério Público e Administração Judicial, permite uma transição organizada da operação para novos investidores, preservando a utilidade social da atividade e maximizando o retorno aos credores.

Abuso de poder

No voto, a relatora também abordou indícios de abuso de poder por parte dos gestores do grupo na segunda fase da recuperação judicial, iniciada em março de 2025. O Grupo Oi ingressou com o primeiro pedido de recuperação judicial em 29 de junho de 2016 e, nove anos depois, solicitou seu adiamento.

"Embora o descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores no âmbito da 2ª RJ do Grupo Oi, tenha se iniciado no mês de março de 2025, as dificuldades econômicas enfrentadas pelas Recuperandas foram apresentadas a partir da assunção da Nova Gestão, composta em razão da obtenção do controle acionário do Grupo Oi pela PIMCO – Pacific Investment Management Company, mediante capitalização de parte de seus créditos concursais (títulos emitidos no exterior -“bonds”), em ações (aproximadamente 40%) da Oi."

Conforme registrou, a juíza da 7ª vara Empresarial da Capital já havia apontado, na decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a existência de indícios de abuso de poder por parte dos administradores, fato que motivou o afastamento da Diretoria e do Conselho Administrativo do Grupo Oi. Em seguida, a desembargadora transcreveu trecho da própria decisão da magistrada de 1ª instância.

“Outrossim, também pelo laudo do esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100 milhões – de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de apresentação de plano de transição, reputa este Juízo que a antecipação dos efeitos da tutela deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo Millet), ÍNTEGRA, cuja “assessoria” vem sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados."

Liquidação ordenada dos ativos

A desembargadora registrou também manifestação da Administração Judicial Conjunta, segundo a qual “que liquidação ordenada de ativos, no contexto de um processo estruturado e supervisionado de realização de bens e direitos, conduzido de forma controlada e transparente pelo Poder Judiciário, teria o propósito de preservar a atividade econômica dos serviços essenciais até sua transição, maximizar o valor de venda dos ativos, evitando o perecimento de seu valor econômico, e assegurar a melhor satisfação dos credores”.

"A verossimilhança das alegações do recorrente e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrem dos nefastos efeitos da decretação da falência para todos os credores envolvidos no processo de reestruturação, da atividade essencial desenvolvida pelas recuperandas e sua relevante função social, sendo responsável por centenas de empregos diretos e indiretos e, fundamentalmente, da possibilidade da liquidação dos ativos se operar de forma depreciativa e desvalorizada. Diante de tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência”, permitindo que a magistrada da 7ª vara Empresarial siga com as formalidades necessárias à continuidade da recuperação judicial conforme o plano aprovado e homologado.

A desembargadora ainda determinou o retorno dos administradores judiciais Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda. e Preserva-Ação Administração Judicial, esta última na pessoa de Bruno Rezende, para continuidade da função.

Leia a decisão.

Decisão idêntica para o Itaú

A mesma desembargadora também acolheu o pedido do Banco Itaú/Unibanco, que interpôs agravo perante a 1ª câmara de Direito Privado. O banco utilizou argumentos idênticos aos do Bradesco, afirmando que o inadimplemento decorreu principalmente da omissão na venda das UPIs, prevista no plano como medida essencial para obtenção dos recursos necessários à execução.

Após revisar o processo iniciado em 29 de junho de 2016 e, em sua segunda fase, a partir de 28 de maio de 2024, além dos pareceres da Administração Judicial e do Ministério Público, a desembargadora também deferiu o efeito suspensivo ao Itaú, suspendendo os efeitos da falência e permitindo o prosseguimento da recuperação judicial nos moldes do plano 

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Indícios de fraude: Juiz bloqueia créditos da controladora da Oi

10/11/2025
Migalhas Quentes

Justiça do Rio de Janeiro decreta falência da Oi

10/11/2025
Migalhas Quentes

Toffoli afasta responsabilidade da V.tal por dívidas trabalhistas da Oi

22/10/2025

Notícias Mais Lidas

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Comissão do Senado aprova aumento de tributação para bets e fintechs

2/12/2025

Alcolumbre adia sabatina de Jorge Messias e critica omissão do governo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025