A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou parcialmente sentença e proibiu a Sul América de aplicar reajustes anuais por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com apenas três beneficiários, reconhecido como “falso coletivo”.
O colegiado determinou ainda a restituição dos valores pagos a maior e majorou os honorários de sucumbência.
O caso
O processo discutia a validade de reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2021 a 2024, que variaram entre 9% e 25%, sempre acima dos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
O contrato, embora formalmente coletivo, possuía apenas três vidas, marido, esposa e filha, situação que, segundo o Tribunal, revela típica configuração de plano familiar.
O relator, desembargador Claudio Godoy, destacou que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários devem seguir as diretrizes da RN 309/2012 da ANS, que exige agrupamento obrigatório desses planos para diluição de riscos. A operadora, entretanto, não comprovou ter realizado o agrupamento nem demonstrou de forma transparente o cálculo que justificaria os percentuais aplicados.
De acordo com o acórdão, a cláusula de reajuste financeiro e por sinistralidade era genérica, não indicava critérios objetivos e permitia aumentos unilaterais sem informação clara ao consumidor.
O Tribunal destacou que a operadora não comprovou a necessidade dos reajustes, apresentou auditorias unilaterais, não demonstrou a metodologia de cálculo aplicada e ainda manteve cláusula que, na prática, transferia todo o risco ao consumidor, rompendo o equilíbrio contratual.
Diante disso, o colegiado decidiu substituir todos os reajustes impugnados pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e reconheceu o direito à restituição simples das quantias pagas a maior, observada a prescrição trienal.
A decisão determina que a Sul América aplique somente os reajustes previstos pela ANS para planos individuais e familiares, devolva os valores cobrados a mais e assuma integralmente as custas e honorários, estes últimos majorados em 10% em razão do desprovimento do recurso.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.
- Processo: 1010376-58.2024.8.26.0011