O ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento da ação que questiona a constitucionalidade da lei paulista que estrutura a carreira de policial penal.
A norma impugnada subordina a corporação à Secretaria de Administração Penitenciária e permite a convocação dos servidores por seus superiores a qualquer momento.
A análise havia sido iniciada com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou integralmente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil.
O caso
O processo trata da constitucionalidade de trechos da LC 1.368/21, editada após a criação da polícia penal pela EC 104/19.
A Associação contesta dispositivos da lei paulista que subordinam a corporação à Secretaria de Administração Penitenciária e permitem a convocação dos policiais penais por seus superiores a qualquer momento.
Voto da relatora
No voto apresentado, a relatora destacou que a Constituição conferiu aos estados autonomia para organizar suas corporações penais e que a norma paulista não viola o modelo constitucional da segurança pública.
Ela considerou legítima a vinculação administrativa da polícia penal à Secretaria de Administração Penitenciária, ressaltando que a Constituição não exige a criação de estruturas específicas nem estabelece modelo único de gestão para os estados.
Cármen Lúcia também entendeu que as regras sobre ingresso, formação, atribuições, jornada, regime disciplinar, promoções e deveres funcionais encontram respaldo na autonomia legislativa estadual e não contrariam o núcleo constitucional da carreira.
A ministra afastou ainda alegações de cerceamento da liberdade de expressão. Para a relatora, a vedação de manifestações públicas de apreço ou desapreço por policiais penais se harmoniza com os princípios da hierarquia e da disciplina, aplicáveis a todas as forças de segurança, inclusive às polícias penais.
Ela observou que a restrição não alcança direitos políticos ou associativos e visa preservar o profissionalismo no exercício das funções típicas da atividade policial.
- Processo: ADIn 7.781