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Transportadora não responderá em caso de leite adulterado, decide STJ

4ª turma reafirmou a necessidade de nexo causal entre a atividade da transportadora e os danos a consumidores.

3/12/2025

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que empresa contratada apenas para o transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto, quando não há defeito no serviço prestado nem vínculo causal entre a atividade logística e o dano ao consumidor.

O caso

O caso trata de ação coletiva movida pelo MP/RS em razão do transporte de leite cru que, posteriormente, foi identificado como adulterado.

Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, com o entendimento de que integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.

Em defesa, a transportadora sustentou que atuava exclusivamente na logística, sem participação na fraude e sem proveito econômico ligado ao produto transportado. Também afirmou que sua atividade se restringia ao deslocamento da carga, sem qualquer interferência sobre o conteúdo.

STJ afasta responsabilidade de transportadora por vício em produto.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu que o transporte foi realizado sem defeitos e que a adulteração configurava vício intrínseco ao produto, completamente alheio à atuação da empresa.

Para o relator, esse quadro impedia reconhecer a responsabilidade objetiva, justamente pela falta do nexo causal exigido pelo CDC, já que não houve ingerência da transportadora sobre as características ou a qualidade do leite.

O ministro também afirmou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não deve ser ampliada para além dos limites legais. Segundo S. Exa., a transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo e a forma de remuneração por quilômetro rodado evidenciaria a inexistência de benefício relacionado ao volume ou à qualidade do produto.

Nesse sentido, alertou que uma extensão automática da responsabilidade a qualquer agente econômico com relação indireta com o fornecedor poderia levar a uma ampliação indevida da responsabilidade objetiva, alcançando atividades sem relação causal com o vício.

Seguindo o voto do relator, o colegiado fixou a seguinte tese:

"A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores."

Informações: STJ.

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