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STJ: Registro de indiciamento deve ser cancelado se provas forem nulas

Corte Especial destacou a importância de um suporte probatório válido para a manutenção do indiciamento.

5/12/2025

A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que a declaração judicial de nulidade de provas que sustentaram indiciamento torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento do registro nos órgãos policiais e de controle.

Para o colegiado, se o conjunto probatório que justificava o indiciamento foi invalidado, não há base legal para manter a anotação.

No caso, a defesa interpôs recurso contra decisão que havia indeferido o pedido de cancelamento do indiciamento e de comunicação aos órgãos policiais e de controle para baixa do registro.

Sustentou que as provas colhidas no procedimento investigatório foram declaradas nulas pelo Judiciário, o que levou ao trancamento dos inquéritos policiais, e que, por consequência, o indiciamento apoiado nessas mesmas provas também deveria ser considerado ilegal.

 

Prova anulada torna indiciamento ilegal e exige baixa do registro.(Imagem: Adobe Stock | Arte Migalhas)

Em voto, o relator registrou que a medida provoca constrangimento, pois a informação passa a constar na folha de antecedentes e pode permanecer mesmo após o arquivamento do inquérito.

Também pontuou que o indiciamento não é ato discricionário da autoridade policial, devendo estar amparado por elementos suficientes.

Nesse sentido, destacou precedente em que se diferenciou suspeito e indiciado, destacando que a passagem de uma condição para outra “exige mais do que frágeis indícios”.

O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou.

A partir disso, concluiu que, se o Judiciário anula as provas que fundamentaram o indiciamento, o ato fica sem suporte válido de autoria e materialidade e, portanto, torna-se ilegal.

Para S. Exa., manter a anotação em sistemas públicos, mesmo com o inquérito arquivado, cria uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada.

O relator ainda distinguiu o cenário julgado de hipóteses em que, conforme jurisprudência do STJ, o arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade ou a absolvição no processo penal não levam automaticamente à exclusão de registros em bancos de dados.

Explicou que, nesses casos, o indiciamento se apoia em elementos mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 2º, § 1º, da lei 12.830/13, o que não ocorreu no caso concreto, já que as provas foram declaradas nulas.

Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram consideradas nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias.

O entendimento foi acompanhado, por maioria, pelo colegiado.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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