O STF determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF devem apreciar pedidos formulados pelo governo local para impedir o pagamento da GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial a professores da rede pública que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência, embora tivessem obtido decisões judiciais definitivas que garantiam o recebimento da verba.
A decisão foi proferida na sessão plenária virtual concluída no dia 17, no julgamento da ADPF 615, apresentada pelo governo do DF. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), segundo o qual o questionamento é admissível e deve ser apresentado por meio de simples petição, dentro de prazo equivalente ao da ação rescisória.
Gratificação
A controvérsia diz respeito à gratificação instituída pelas leis distritais 4.075/07 e 5.103/13, destinada a docentes dedicados exclusivamente ao atendimento de alunos com deficiência. O Sinpro-DF - Sindicato dos Professores no Distrito Federal ajuizou ações para estender o benefício a todos os professores que tivessem ao menos um aluno com essa condição em sala de aula. As sentenças dos Juizados Especiais reconheceram esse direito, e tais decisões transitaram em julgado.
Posteriormente, o TJ/DF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, definiu que a gratificação somente poderia ser concedida a docentes que atuassem exclusivamente com esse público. Essa decisão foi mantida pelo Supremo no RE 1.287.126.
Com base nesse entendimento, o governo do DF tentou questionar a execução das sentenças, mas os Juizados Especiais rejeitaram o pleito ao considerar que a decisão do STF havia sido proferida antes do trânsito em julgado e que a ação rescisória — instrumento autônomo cabível para contestar decisões definitivas — é proibida pela lei dos Juizados Especiais (lei 9.099/95).
Rito dos Juizados Especiais
No voto, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que, conforme o CPC, o conflito entre coisa julgada e supremacia da Constituição é solucionado mediante ação rescisória quando, após o trânsito em julgado, o STF declara a inconstitucionalidade da norma que embasou a sentença.
Contudo, como o rito dos Juizados Especiais — concebido para solucionar rapidamente causas de menor complexidade — não admite ação rescisória, Barroso defendeu que deve existir um mecanismo que assegure a preservação da supremacia constitucional.
Ele propôs, assim, que a decisão definitiva de Juizado Especial possa ser contestada por simples petição apresentada no mesmo prazo da ação rescisória, solução que, segundo o ministro, preserva a celeridade e a informalidade características desse sistema.
O plenário, acompanhando também o voto do relator, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 525, parágrafo 14, e 535, parágrafo 7º, do CPC, que limitavam impugnações a sentenças transitadas em julgado — inclusive contra a Fazenda Pública — quando anteriores a decisões do STF sobre inconstitucionalidade de normas.
Além do relator, votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Ficaram vencidos, parcialmente, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.
Tese
O Tribunal também aprovou a alteração da tese firmada no Tema 360 da repercussão geral, deixando claro que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença impugnada quanto às posteriores.
A nova redação ficou assim estabelecida:
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).”
- Processo: ADPF 615
Leia o voto do ministro Barroso.