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Juiz nega pedido de sindicato para anular dispensa coletiva na OAB/RJ

Decisão reconheceu que houve diálogo prévio com o sindicato, exigência fixada pela Suprema Corte no Tema 638.

11/12/2025
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O juiz do Trabalho Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª vara do Rio de Janeiro/RJ, negou pedido para anular cerca de 300 dispensas feitas pela OAB/RJ durante reforma administrativa realizada no início do ano.

Na decisão, o magistrado concluiu que houve a intervenção sindical prévia exigida pelo STF no Tema 638, requisito considerado suficiente para validar a dispensa coletiva.

Na ação, o SINSAFISPRO - Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro afirmou que a OAB/RJ promoveu, a partir de janeiro de 2025, uma dispensa em massa sem observar os critérios fixados pelo STF.

O sindicato sustentou que o procedimento violou tese vinculante sobre dispensa coletiva e requereu a reintegração dos empregados, com pagamento de salários e vantagens correspondentes.

O MPT - Ministério Público do Trabalho também apontou que mais de 300 empregados teriam sido dispensados, requereu a interrupção de novas dispensas e pleiteou indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, a OAB/RJ alegou que cumpriu integralmente o procedimento determinado pelo STF, instaurando diálogo institucional desde o início das dispensas

Sustentou ainda que a reestruturação administrativa era necessária diante de grave quadro financeiro e apresentou critérios adotados para as dispensas, além de proposta para tentar mitigar os efeitos.

A instituição relatou também que convidou o sindicato para reunião em que expôs ter iniciado um processo de reforma administrativa para se adequar à sua condição econômico-financeira.

No encontro, a seccional informou que desejava construir com o sindicato "uma negociação franca e direta para enfrentamentos dos problemas" e propôs, inclusive, a contratação de empresa especializada para tentar realocar os empregados dispensados no mercado de trabalho.

Justiça nega pedido de sindicato para anular demissões feitas pela OAB/RJ.(Imagem: Divulgação/OAB-RJ)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou o Tema 638 do STF, ressaltando que o entendimento fixa que, ao realizar dispensa coletiva, o empregador deve procurar o sindicato, expor suas razões para a dispensa em massa e ouvir o que a entidade sindical tem a propor.

Observou, contudo, que, embora desejável, não há a obrigação de que este diálogo resulte em acordo coletivo, com novos direitos aos trabalhadores dispensados.

No caso concreto, o juiz reconheceu que, desde o início das dispenas, a seccional se empenhou "em abrir um canal de diálogo com o sindicato autor e com o MPT", tanto para expor suas razões para a reestruturação e para as dispensas quanto para apresentar propostas concretas para reduzir os impactos sociais da medida.

Diante disso, concluiu pela legitimidade da dispensa coletiva, que atendeu aos requisitos da tese firmada no Tema 638 do STF.

Com isso, foram rejeitados os pedidos de anulação das dispensas, de reintegração com pagamento de salários e vantagens, bem como a pretensão de condenar a OAB/RJ ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Leia a sentença.

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