A 7ª turma do TST anulou a dispensa imotivada de uma empregada da Vibra Energia e determinou a reintegração. O colegiado, sob relatoria do ministro Cláudio Brandão, entendeu que a cláusula do contrato individual limitou as hipóteses de rescisão e, por isso, vedou o desligamento sem motivo.
Tudo começou no contrato. As partes incluíram uma cláusula indicando que o vínculo poderia ser encerrado apenas em situações específicas, como infração de cláusulas contratuais ou descumprimento de obrigações previstas na CLT e no acordo coletivo aplicável.
Mais adiante, o contrato de trabalho foi extinto em dezembro de 2019. A discussão foi se a empresa poderia dispensar sem motivo mesmo com a cláusula contratual.
Ao reexaminar o caso, o ministro Cláudio Brandão, afastou a leitura feita na instância anterior.
“Equivocou-se a Corte a quo ao concluir que ‘não existe previsão de garantia de emprego ou de que só haveria dispensa caso esta fosse motivada’.”
Em seguida, destacou que “ao condicionar a validade da decisão às hipóteses de infração de suas cláusulas ou descumprimento das obrigações impostas pela legislação, certamente vedou a dispensa imotivada”.
O relator também mencionou o Tema Repetitivo 130 do TST, mas tratou o caso como distinto, por entender que a proteção reconhecida decorreu do contrato individual, e não de norma interna preexistente.
“O caso em apreço, todavia, constitui uma distinção (distinguishing) à decisão vinculante desta Corte, pois a garantia de emprego aqui reconhecida decorre de cláusula contratual e não de norma interna preexistente.”
Assim, a 7ª turma do TST declarou nula a dispensa, determinou a reintegração da empregada e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas desde a rescisão do contrato, com dedução do montante pago a título de indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.
- Processo: 414-97.2021.5.05.0001
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