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TJ/SP condena GRU Airport por roubo de ouro e esmeralda em terminal de cargas

Corte reconheceu responsabilidade objetiva da concessionária e afastou tese de fortuito externo diante da participação de preposto no crime.

12/12/2025
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TJ/SP manteve a condenação da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos por roubo ocorrido no terminal de cargas, ao reconhecer sua responsabilidade civil objetiva e afastar a tese de fortuito externo diante da participação direta de preposto no crime.

O caso

Em 2019, o terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos foi alvo de assalto de grandes proporções praticado por organização criminosa. Na ação, foram subtraídos 718 quilos de ouro avaliados em cerca de R$ 110 milhões, além de outros 51 quilos do metal, estimados em R$ 2,3 milhões, pertencentes a outra transportadora.

Os criminosos também levaram 15 quilos de esmeraldas, avaliados em aproximadamente R$ 100 mil, além de relógios e correntes da marca Louis Vuitton, avaliados em R$ 94 mil, que tinham destinos internacionais.

TJ/SP reconheceu falhas de segurança e manteve a condenação da concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos.(Imagem: Adobe Stock)

Pedido

Em memorial apresentado nos autos, a Tokio Marine Seguradora pediu a manutenção integral da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária pelo roubo da carga de esmeraldas ocorrido no terminal sob sua administração.

A seguradora sustentou que a GRU Airport responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, e que o evento não configurou fortuito externo, mas resultou de falhas graves de segurança e da participação direta de preposto da própria concessionária, já condenado criminalmente.

O documento também apontou deficiências estruturais na vigilância do terminal e afastou alegações de força maior, cerceamento de defesa, prejudicialidade penal e necessidade de intervenção da União.

Decisão

Ao julgar as apelações, o TJ/SP manteve a condenação da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

O relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que, por se tratar de concessionária de serviço público, a empresa responde independentemente de culpa pelos danos causados.

Ressaltou ainda que ficou comprovado, no processo criminal com trânsito em julgado, o envolvimento direto de um supervisor da concessionária no planejamento e na execução do crime.

Para o colegiado, a participação de preposto afasta qualquer alegação de fortuito externo e reforça o dever de indenizar, tanto a vítima direta quanto a seguradora que suportou o prejuízo, em decisão considerada paradigmática.

O advogado Paulo Henrique Cremoneze, do escritório Machado e Cremoneze - Advogados Associados atua no caso.

  • Processo: 1033141-68.2021.8.26.0224

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