Casas Bahia foi condenada a pagar a vendedor as diferenças de comissões por vendas a prazo. A 6ª turma do TST aplicou o Tema 57 e fixou que a base de cálculo deve abranger o valor integral da operação, com a inclusão de juros e encargos financeiros das vendas parceladas, salvo se houver ajuste em sentido diverso.
O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui de 2017 a 2020 e afirmou que recebia comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Segundo alegou, nas vendas parceladas o valor considerado para a comissão era inferior ao valor real, pois a base de cálculo era a venda à vista.
Em defesa, o Grupo Bahia sustentou que as comissões incidiam sobre os juros apenas quando a venda não era financiada por banco. A empresa afirmou que, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão também sobre os juros.
A 1ª instância indeferiu o pedido do vendedor ao considerar que a empresa apresentou relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento. A 2ª instância manteve a sentença no TRT da 9ª região.
No TST, ao relatar o recurso de revista, a ministra Kátia Arruda destacou que o entendimento adotado no TRT-9 contrariou a tese vinculante do Tema 57. Ao tratar da lei 3.207/1957, a relatora registrou que “o artigo 2º da lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo”.
Com isso, ressaltou que “o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário”, e apontou que não havia, no processo, ajuste que afastasse essa regra.
Ao final, a 6ª turma do TST condenou as Casas Bahia ao pagamento das diferenças de comissões ao vendedor, determinando que o cálculo considere o valor total das vendas a prazo, com inclusão de juros e encargos financeiros, nos termos do Tema 57.
- Processo: 1066-25.2020.5.09.0006
Leia a decisão.