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Lula sanciona lei que amplia coleta de DNA na identificação criminal

Norma tornou obrigatória a identificação genética de condenados em regime inicial fechado.

22/12/2025
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira, 22, a lei 15.295/25, que altera a lei de execução penal (7.210/84) e a lei 12.037/09, para ampliar e detalhar as hipóteses de obtenção do perfil genético na identificação criminal e na execução penal.

(Imagem: Reprodução)

Alterações na lei de execução penal

Pela nova redação inserida na lei 7.210/84, o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado deverá ser submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, no momento do ingresso no estabelecimento prisional.

O texto também impôs limites ao uso do material coletado. A amostra biológica só poderá ser utilizada para o “único e exclusivo fim” de viabilizar a identificação pelo perfil genético, com vedação expressa à fenotipagem genética.

Depois de identificado o perfil, a amostra recolhida deverá ser “correta e imediatamente descartada”, mantendo-se apenas material suficiente para eventual nova perícia, nos termos do regulamento, proibida a utilização para qualquer outra finalidade.

A norma ainda disciplinou como a coleta deve ocorrer: ela será feita por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. Já a elaboração do laudo da amostra será atribuição de perito oficial.

Nos crimes hediondos e equiparados, a lei previu que o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e em corpos de delito, além da inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco, deverão ser realizados, se possível, em até 30 dias, contados do recebimento da amostra pelo laboratório de DNA.

Ampliação da identificação criminal

Na lei 12.037/09, a ampliação da identificação criminal veio com a previsão de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético quando houver recebimento da denúncia pelo juiz em hipóteses específicas, como:

  • crime praticado com grave violência contra a pessoa;
  • crime contra a liberdade sexual;
  • crime sexual contra vulnerável;
  • crimes contra criança ou adolescente previstos em dispositivos do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
  • crime do art. 2º da lei 12.850/13, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

A lei também previu a mesma identificação, com coleta de material biológico, nos casos de prisão em flagrante por esses delitos.

Leia a íntegra da lei:_________

LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º- A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

.........................................................................................................................................

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos docaputdeste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.

§ 7º A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.

..........................................................................................................................................

§ 9º A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.

§ 10. Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA." (NR)

Art. 2º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:

a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;

b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;

c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII docaputdo art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII docaputdo art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Presidente da República Federativa do Brasil

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