A 5ª turma Recursal de Fazenda Pública do TJ/SP anulou o ato administrativo que excluiu candidata do sistema de cotas raciais em concurso público do município de São Paulo.
O colegiado entendeu que a decisão da comissão de heteroidentificação careceu de fundamentação individualizada e reafirmou que, conforme entendimento do STF firmado na ADC 41, diante de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração racial.
Entenda o caso
A candidata participou do concurso público para o cargo de professor de educação infantil e ensino fundamental I, regido pelo edital 02/22, concorrendo às vagas reservadas a negros e pardos, nos termos da lei municipal 15.939/13. Autodeclarada parda, apresentou toda a documentação exigida.
Na etapa de heteroidentificação, a Comissão responsável não reconheceu a autodeclaração e excluiu a candidata da lista de cotistas, determinando que passasse a concorrer pela ampla concorrência.
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A candidata ajuizou ação para anular o ato administrativo, mas o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que deveria prevalecer a decisão da Comissão, baseada na entrevista presencial.
Inconformada, recorreu ao Colégio Recursal, alegando que a exclusão se apoiou em justificativa genérica, sem análise concreta de suas características fenotípicas. Sustentou, ainda, que apresentou laudos antropológico e médico, além de fotografias, que corroboravam sua autodeclaração racial.
Fundamentação genérica invalida exclusão
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, afirmou que, embora a atuação das comissões de heteroidentificação seja legítima como critério subsidiário à autodeclaração, suas decisões devem ser devidamente motivadas, com análise concreta e individualizada das características fenotípicas do candidato.
No caso analisado, a exclusão da candidata foi sustentada por justificativa vaga e padronizada, utilizada para desclassificar diversos concorrentes, o que compromete os princípios da motivação e da ampla defesa.
Segundo o voto, os laudos e as fotografias juntados aos autos indicavam traços afrodescendentes suficientes para amparar a autodeclaração da autora, reforçando a validade de sua inclusão no sistema de cotas.
O relator também reiterou o entendimento do STF na ADC 41, segundo o qual, em situações de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração racial, ressaltando que, no caso concreto, os elementos probatórios apresentados iam além da dúvida e corroboravam a autodeclaração da candidata.
Com esse entendimento, a Turma Recursal julgou procedente a ação, anulou o ato administrativo e determinou a reclassificação da candidata como cotista.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pela candidata.
- Processo: 1024055-62.2025.8.26.0053
Leia o acórdão.