O desembargador federal André Fontes, do TRF da 2ª região, concedeu tutela recursal para assegurar a participação, em caráter sub judice, e a reserva de vaga a candidata excluída do processo seletivo de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, após reprovação em avaliação psicofísica por suposta doença psiquiátrica pregressa.
Para o relator, a exclusão careceu de motivação específica, pois a decisão administrativa não indicou a incompatibilidade da condição apontada com as atribuições do cargo.
Entenda o caso
A candidata ajuizou ação contra a União após ter sido considerada inapta na etapa de seleção psicofísica do certame. A exclusão se baseou no edital, que prevê inaptidão em caso de "evidência atual ou história pregressa de doença psiquiátrica”.
Segundo a autora, a eliminação decorreu de episódio ocorrido em 2021, quando tinha entre 12 e 13 anos, já superado após acompanhamento psicológico. Sustentou não possuir diagnóstico psiquiátrico atual e alegou que a decisão administrativa foi tomada sem justificativa técnica que demonstrasse prejuízo ao desempenho das funções.
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Em 1ª instância, o Juízo da 3ª vara Federal de Volta Redonda/RJ indeferiu o pedido de tutela de urgência. O magistrado entendeu que o edital não restringe a inaptidão à doença atual, destacou a presunção de legitimidade do ato administrativo e apontou a necessidade de dilação probatória.
Diante da decisão, a candidata interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reinclusão no certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final.
Ausência de motivação específica
Ao analisar o recurso, o desembargador André Fontes ressaltou que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sem substituição da Administração quanto a critérios de conveniência e oportunidade.
Destacou, ainda, a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é admissível a eliminação de candidato em exame médico sem motivação concreta, devendo o laudo indicar a incompatibilidade da patologia com as atribuições do cargo.
No caso, o relator observou que a decisão administrativa limitou-se a declarar a candidata inapta com base em “história pregressa de doença psiquiátrica”, sem explicitar por que essa condição inviabilizaria o exercício das funções.
Além disso, os laudos apresentados atestam que a candidata não apresenta alterações psíquicas atuais, nem riscos ou prejuízos ao seu funcionamento psicológico.
Diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, o magistrado deferiu a tutela recursal para autorizar a participação da candidata nas etapas subsequentes e determinar a reserva de vaga até o julgamento definitivo do agravo.
O escritório VIA ADVOCACIA - Concursos e Servidores atua pela candidata.
- Processo: 5018394-98.2025.4.02.0000
Leia a decisão.