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TJ/RO corrige conversão de Cruzeiro em Real e reduz honorários milionários

Verba sucumbencial passou de mais de R$ 2,5 milhões para cerca de R$ 150 mil.

9/1/2026
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De R$ 2,5 milhões em honorários de sucumbência para cerca de R$ 150 mil. Essa foi a redução validada, por unanimidade, pela 3ª câmara Cível do TJ/RO, que reconheceu a existência de erro material na conversão monetária em um cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil.

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A ação, que tramitava havia mais de 30 anos no Judiciário, teve a base de cálculo dos honorários recalculada, resultando em expressiva redução do montante.

Para colegiado do TJ/RO, houve erro na conversão do valor da causa de cruzeiros para reais.(Imagem: Are)

Entenda

O caso tem origem em execução ajuizada em 1990 pelo Banco do Brasil, na qual o valor da causa foi indicado em Cr$ 2.557.440,41.

Após longa tramitação, o processo foi extinto em maio de 2024, quando o juiz de Direito Eli da Costa Júnior, da 3ª vara Cível de Vilhena/RO, reconheceu o abandono da causa pela instituição financeira.

Na ocasião, o banco foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Os autores opuseram embargos de declaração, e o magistrado reformulou o entendimento, passando a fixar os honorários em 10% do valor da causa.

A controvérsia quanto ao valor dos honorários começou na fase de cumprimento de sentença.

Nessa etapa, o juízo de 1ª instância homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, que consideravam o valor da causa registrado no sistema eletrônico - superior a R$ 2,5 milhões - como base de incidência dos honorários de sucumbência.

Ainda, o magistrado rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, mantendo o entendimento de que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa.

Diante desse cenário, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, sustentando que, durante a migração do processo para o sistema eletrônico, o valor da causa foi registrado como se estivesse expresso em reais, quando, na realidade, havia sido originalmente fixado em cruzeiros.

Segundo a instituição financeira, o equívoco inflou artificialmente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Enriquecimento sem causa

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Kiyochi Mori, entendeu que a controvérsia não envolvia rediscussão do mérito, mas a correção de erro material evidente, passível de ajuste a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC.

Segundo o voto, a ausência de conversão adequada do valor originalmente fixado em cruzeiros para a moeda vigente gerou uma base de cálculo incompatível com a realidade econômica do crédito, repercutindo diretamente na fixação dos honorários e configurando enriquecimento sem causa.

O relator destacou que a Contadoria Judicial apurou o valor historicamente atualizado da dívida em cerca de R$ 150 mil, muito distante dos mais de R$ 2,5 milhões utilizados como referência até então.

"Restando demonstrado que o valor da causa refere-se ao montante histórico em cruzeiros, e não a reais, a manutenção do parâmetro equivocado enseja evidente desequilíbrio na remuneração profissional, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a fixação dos honorários sucumbenciais", afirmou.

O colegiado também fixou a tese de que é admissível a correção de erro material na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado que a adoção de base de cálculo equivocada resulta em enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão.

Manifestação da defesa

Para o advogado dos executados, Lucas Mario Motta de Oliveira, a decisão do TJ/RO desconsiderou o histórico processual da execução, que tramitou por mais de três décadas e envolveu, ao longo dos anos, valores reconhecidamente milionários, inclusive pelo próprio Banco do Brasil.

Segundo o causídico, durante a tramitação do processo, a instituição financeira apresentou planilhas com valores superiores a R$ 6 milhões, formulou propostas de acordo em cifras elevadas e recolheu custas com base nesses montantes, sem jamais questionar a base econômica da demanda.

Na avaliação da defesa, a tese de erro material só teria sido levantada após a extinção da execução por abandono da causa e a consequente condenação em honorários, o que, segundo o advogado, revela mudança de narrativa apenas na fase de cumprimento de sentença.

O advogado sustenta ainda que a redução da base de cálculo para cerca de R$ 150 mil esvazia o proveito econômico efetivamente obtido com a extinção da execução e resulta em honorários simbólicos, incompatíveis com a complexidade da causa e o longo tempo de tramitação.

Para ele, a decisão compromete a segurança jurídica e relativiza a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

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