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TST: Avon indenizará gerente com depressão dispensada após licença

2ª turma reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, ocorrida após retorno de dois meses de afastamento.

12/1/2026
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A 2ª turma do TST reconheceu como discriminatória a dispensa de gerente da Avon Cosméticos Ltda ocorrida dois meses após o retorno de afastamento por depressão, determinando o pagamento em dobro dos salários.

A gerente relatou que enfrentava um quadro recorrente de transtorno depressivo, associado ao estresse ocupacional, situação comprovada por documentos médicos e que exigia o uso contínuo de medicamentos controlados.

Segundo afirmou, foi transferida de setor com redução salarial e colocada em condição de isolamento funcional logo após o retorno de licença de dois meses, sendo dispensada em seguida, mesmo apta ao trabalho.

A gerente também alegou ainda que o ambiente de trabalho era marcado por intensa pressão por metas e por exigências consideradas humilhantes. Entre as situações narradas, estavam a obrigação de participar de reuniões fantasiada de personagens, apresentando coreografias em cima do palco.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e a exposição à situações vexatórias, condenado a Avon ao pagamento do dobro da remuneração da gerente, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil.

No entanto, o TRT da 2ª região reduziu o valor da indenização para R$ 35 mil e afastou o reconhecimento da dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a depressão não gera presunção automática de estigma ou preconceito.

Gerente demitida durante quadro de depressão será indenizada.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a depressão é reconhecida pela OMS - Organização Mundial da Saúde como uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social é um dos maiores entraves à recuperação dos pacientes.

No caso concreto, reconheceu que o curto intervalo entre o retorno da trabalhadora ao emprego e a dispensa foi suficiente para caracterizar a presunção de discriminação.

Com esse entendimento, aplicou a súmula 443 do TST, segundo a qual a demissão de empregado com doença estigmatizante é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não entendeu não ter ocorrido.

Acompanhando o entendimento, o colegiado restabeleceu o reconhecimento da dispensa discriminatória e manteve a condenação ao pagamento em dobro dos salários. 

O valor de indenização por danos morais fixado pelo TRT da 2ª região foi mantido.

Leia o acórdão.

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