Justiça negou indenização a passageiro que não compareceu ao embarque, em função de atraso no trâmite imigratório.
A sentença foi proferida pela juíza leiga Fernanda Rocha Magalhães Vieira e homologada pela juíza de Direito de Luciana Nardoni Alvares da Silva, da 1ª unidade Jurisdicional, do Juizado Especial de Contagem/MG.
Sobre o caso
O autor narrou que adquiriu passagens aéreas de São Paulo/SP para Valência, na Espanha, com conexão em Lisboa, Portugal.
No entanto, devido à longa fila do procedimento de imigração em Lisboa, não conseguiu chegar a tempo de embarcar no voo para Valência.
Alega que, embora tenha chegado ao portão de embarque momentos após o fechamento, não recebeu qualquer assistência da empresa aérea, permanecendo em total desamparo em país estrangeiro.
Dada a situação, precisou adquirir nova passagem aérea, e, em função de a bagagem ter seguido no voo original, gastou também com vestuário e itens pessoais.
Assim, pleiteou a condenação da companhia à restituição dos valores despendidos (R$ 4.228,83), além da reparação pelo trecho do voo não utilizado (Lisboa-Valência), mediante devolução proporcional de milhas e taxas (€ 450,32, equivalentes a R$ 2.931,58) somados ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 5 mil, dado o estresse causado pela situação.
Do julgamento
Na sentença, a juíza esclareceu que o contrato de transporte aéreo especifica que cabe à companhia transportadora conduzir o passageiro e a bagagem ao destino contratado em segurança e no tempo acordado.
No entanto, a responsabilidade objetiva do transportador não é absoluta, conforme o art. 14 do CDC, podendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo.
A magistrada entendeu que a ocorrência foi alheia à atuação da companhia aérea, em função de se tratar do controle de imigração do aeroporto, sendo, portanto, de inteira responsabilidade das autoridades aeroportuárias locais.
Ademais, afirmou que não houve comprovação de que o autor tenha solicitado formalmente assistência no balcão da empresa aérea.
Assim, entendeu que não houve omissão dolosa ou negligente da companhia aérea.
Segundo a sentença, as despesas narradas na inicial decorreram de decisão unilateral do passageiro, sem prévia comunicação à companhia aérea, o que inviabilizaria o reconhecimento do nexo causal direto entre os gastos e eventual falha da companhia.
“As despesas narradas na inicial decorreram de decisão unilateral do passageiro em adquirir nova passagem e outros itens, sem prévia comunicação à companhia aérea, o que inviabiliza o reconhecimento do nexo causal direto entre os gastos e eventual falha de serviço.”
Dado o contexto, a juíza sentenciou que não houve falha na prestação do serviço nem dano material ou moral indenizável ao autor.
As advogadas Rosvita Moura e Isabel Almeida, da banca Albuquerque Melo Advogados, atuaram pela companhia aérea.
- Processo: 5042892-79.2025.8.13.0079
Veja a decisão.