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STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Decisão reafirma a necessidade de intimação pessoal, conforme o Código de Processo Civil, garantindo a ciência inequívoca do ato judicial.

28/1/2026
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Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ firmou entendimento de que a intimação do devedor de alimentos por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, carece de fundamento legal para autorizar a subsequente decretação de prisão civil em caso de inadimplemento.

O caso em questão, originado de um habeas corpus, tratava de uma execução de alimentos na qual se determinou a intimação do devedor para quitar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.

Conforme os autos, o oficial de justiça, após tentativas frustradas de localizar o executado, optou por intimá-lo via ligação telefônica, seguida do envio da contrafé do mandado pelo WhatsApp.

Diante da ausência de pagamento, a prisão civil foi decretada, levando a defesa a impetrar habeas corpus no TJ/RS, questionando a validade da intimação. O Tribunal negou o pedido, considerando válida a intimação realizada pelo oficial de justiça, dada a dificuldade em encontrar o executado e a fé pública inerente ao cargo.

No STJ, a defesa argumentou que a intimação pessoal, conforme exigida pelos parágrafos 2º e 3º do art. 528 do CPC, não ocorreu, invalidando a diligência e tornando ilegal o decreto de prisão.

A defesa enfatizou a necessidade da intimação pessoal para assegurar a ciência inequívoca do ato judicial, especialmente do conteúdo da contrafé, e que a declaração do oficial de justiça não supre essa exigência.

O ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, ressaltou que a impossibilidade de localizar o executado não justifica o desrespeito aos comandos legais do CPC, que exigem a notificação pessoal do devedor sobre a necessidade de quitar o débito, sob pena de restrição de sua liberdade.

"A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão", afirmou o ministro.

Raul Araújo enfatizou a importância do cumprimento rigoroso das formalidades legais relativas à prisão civil.

"Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada", complementou.

O relator lembrou que, mesmo as intimações realizadas por meio eletrônico, conforme previsto no art. 270 do CPC, devem seguir a forma estabelecida em lei, o que não ocorreu no caso em questão.

O ministro acrescentou que o CPC, ao tratar do processo eletrônico, não menciona o uso de aplicativos de celular.

"O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à 'virtualização' do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela lei 11.419/06", concluiu, reconhecendo a invalidade da intimação via WhatsApp para fins de decretação da prisão do devedor de alimentos.

Veja o voto completo:

O número do processo não foi divulgado devido a segredo judicial.

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