Banco teve de restituir R$ 15 mil após consumidor receber ligação de um suposto advogado e, em seguida, ser vítima de transferência via Pix para terceiros. A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que houve falha de segurança na operação, mas reconheceu falta de cautela do consumidor e fixou culpa concorrente.
Ligação golpista
O caso teve origem após o consumidor receber ligação de um indivíduo que se apresentou como advogado e informou a existência de suposto crédito judicial em seu favor, solicitando a confirmação de dados pessoais. Consta nos autos que o consumidor sustentou não ter fornecido senhas, dados de cartões ou acesso a aplicativos bancários durante o contato.
Depois da ligação, foi constatada a realização de uma transferência via Pix de R$ 30 mil em favor de terceiros. A sentença de 1ª instância havia julgado parcialmente procedente o pedido e determinado a restituição integral do valor.
A instituição financeira recorreu, alegando ausência de falha na prestação do serviço e sustentando culpa exclusiva do consumidor.
Natureza consumerista
Ao analisar o recurso, o juiz Marco Antonio do Amaral reconheceu a natureza consumerista da relação e a incidência da responsabilidade objetiva na prestação de serviços, destacando que ela pode ser afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Na fundamentação, o relator concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir a fraude.
"Tem-se que inexistindo prova da autorização do consumidor para a realização de uma operação de transferência via Pix de alto valor para conta de terceiros, após as 19h, evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo."
Ao mesmo tempo, o colegiado reconheceu que a fraude se concretizou por concorrência de condutas, já que o consumidor realizou procedimentos por orientação do fraudador, configurando inobservância do dever de cautela. Com base na Súmula 28 da TUJ, concluiu-se pela responsabilidade compartilhada.
O que ficou fixado na decisão: O recurso foi parcialmente provido, com reforma da sentença para limitar a restituição por dano material a R$ 15 mil, correspondente à metade do prejuízo, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
- Processo: 0712690-59.2025.8.07.0006
Leia a decisão.