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STJ: Crédito concursal sofre efeitos da recuperação se executados individualmente

2ª seção reafirmou, por unanimidade, que a opção do credor por não se habilitar não afasta a novação nem a limitação de juros e correção previstas no plano de recuperação judicial.

5/2/2026
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A 2ª seção do STJ, por unanimidade, acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi para reafirmar que créditos de natureza concursal se submetem aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando não são habilitados no juízo recuperacional.

O colegiado assentou que a opção do credor por aguardar o encerramento da recuperação para promover a execução individual não afasta a novação nem a limitação temporal da correção monetária e dos encargos, nos termos do plano aprovado.

O caso

A controvérsia foi analisada no julgamento de embargos de divergência em recurso que discute os efeitos da recuperação judicial sobre crédito decorrente de contrato de participação financeira.

O debate envolve a interpretação dos arts. 49, 59 e 126 da lei 11.101/05, especialmente quanto ao alcance da novação e à incidência de limites na atualização do crédito quando o credor não promove a habilitação.

A ministra Nancy Andrighi relatou o caso e conduziu o entendimento unânime da 2ª seção sobre os efeitos da recuperação judicial.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Voto da relatora

No voto, a relatora destacou que a 2ª seção já havia consolidado esse entendimento no REsp 1.655.705, ao reconhecer que a habilitação não é obrigatória, mas que, ainda assim, o crédito concursal sofre os efeitos da recuperação judicial.

Segundo Nancy Andrighi, houve um afastamento pontual dessa orientação, o que justificou o acolhimento dos embargos para realinhar a jurisprudência da Corte, reafirmando que o credor não habilitado também se sujeita integralmente às regras do plano de soerguimento, inclusive quanto à limitação de juros e correção.

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