A 11ª câmara do TRT-15 reconheceu a dispensa discriminatória de faxineira afastada após apresentar boletim de ocorrência por injúria racial contra empregadora e determinou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
No caso, a faxineira foi contratada em fevereiro de 2023 e dispensada sem justa causa em setembro do mesmo ano. Segundo os autos, em julho, durante a execução de suas atividades em um condomínio, ela foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico, episódio que motivou o registro de boletim de ocorrência.
De acordo com a narrativa acolhida no julgamento, o síndico passou a gritar com a trabalhadora por causa do pano que ela utilizava na limpeza, afirmando que “não queria nada preto no condomínio”, em referência ao pano e com conotação relacionada à cor da pele da empregada.
Ainda segundo o relato, ele baixou a calça e exibiu a cueca, afirmando que mostraria “a cor do pano” que queria que fosse usado, debochando da situação. A trabalhadora chorou após o episódio e, posteriormente, registrou boletim de ocorrência.
Aproximadamente dois meses depois, ocorreu a rescisão contratual, sem que as empresas envolvidas apresentassem qualquer justificativa técnica, econômica, disciplinar ou financeira.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a conduta do síndico como ofensiva e com conotação racial, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Dispensa discriminatória
Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, destacou que a única testemunha ouvida confirmou os fatos narrados e que as reclamadas se limitaram a negar o viés discriminatório, sem indicar o motivo da ruptura contratual.
Para o magistrado, a sequência temporal entre o boletim de ocorrência e a dispensa, somada à ausência de providências contra o agressor, evidenciou o caráter discriminatório da demissão.
Ainda, conforme apontou, nenhuma medida efetiva foi adotada em relação ao síndico ou ao condomínio como tentativa de minimizar a conduta discriminatória. Para ele, “a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça”.
Inversão do ônus
O voto também ressaltou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, que orienta a inversão do ônus da prova em casos de racismo, discriminação e injúria racial, diante da maior capacidade do empregador de demonstrar a inexistência de práticas discriminatórias.
Nesse sentido, o relator enfatizou que não se tratava mais de provar a injúria racial, considerada robustamente comprovada, mas de verificar se a dispensa ocorreu como represália à iniciativa da trabalhadora de recorrer às autoridades.
Conforme entendeu, “é inconcebível que uma trabalhadora possa ser punida por ter prestado boletim de ocorrência em razão de ter sido vítima de injúria racial”, especialmente diante dos compromissos assumidos pelo Brasil no combate à discriminação racial e de gênero.
Diante disso, ao tratar da indenização por danos morais, considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil fixado na sentença, destacando a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo da trabalhadora, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das empresas envolvidas.
Segundo o voto, “o valor de R$ 10 mil arbitrado na origem mostra-se desproporcional”, além de que indenizações irrisórias reforçam a cultura de minimização das condutas discriminatórias.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu a dispensa discriminatória, condenando as empresas envolvidas ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
- Processo: 0012292-78.2023.5.15.0095
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