A 2ª turma do TST negou pedido de substituição de depósito recursal recolhido em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária, ao entender que a legislação permite a escolha dessas modalidades no ato de interposição do recurso, mas não autoriza a troca quando o valor já foi depositado em numerário.
O caso envolve ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado, relacionada a doença profissional. Ao recorrer ao TST em 2020, a empregadora solicitou a substituição do depósito pelo seguro-garantia, sustentando que a pandemia da covid-19 teria provocado impacto financeiro e que os valores depositados seriam necessários para manter compromissos comerciais.
À época, a relatora indeferiu a pretensão e, contra essa decisão, a empresa apresentou agravo para levar a discussão ao colegiado.
Ao analisar o caso, ministra Maria Helena Mallmann manteve o entendimento de que o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: além de funcionar como requisito de admissibilidade recursal no processo do trabalho, serve como garantia para futura execução de crédito trabalhista.
Segundo afirmou, o art. 899 da CLT admite que, no momento do recurso, quem recorre opte por fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro. Para S. Exa., porém, essa alternativa não alcança a situação em que o depósito já foi realizado em espécie.
A relatora também destacou que não há direito assegurado ao devedor de substituir dinheiro já depositado, ou mesmo penhorado, por seguro-garantia ou fiança bancária sem a concordância do credor.
De acordo com o voto, esse entendimento foi mantido durante a pandemia, com respaldo em precedentes das subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST e na jurisprudência do STJ.
Para a ministra, admitir a troca após o recolhimento poderia enfraquecer uma das funções centrais do depósito recursal: desestimular a interposição de recursos sem base e contribuir para maior celeridade na satisfação de dívidas trabalhistas, especialmente diante da desigualdade estrutural entre empregado e empregador.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o indeferimento do pedido e preservou o depósito recursal já efetuado em dinheiro, afastando a possibilidade de substituição por seguro-garantia judicial ou fiança bancária nas condições apresentadas.
- Processo: RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432
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