5ª turma do TST reconheceu que saída da Ford durante a pandemia não configura força maior para pagamento de verbas trabalhistas pela metade a empregado de fornecedora.
No caso, após ser demitido, o trabalhador recebeu metade da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio com fundamento em força maior, em razão da pandemia de covid-19 e do encerramento das atividades da Ford no Brasil.
Segundo a empregadora, a saída da montadora provocou o fechamento da unidade, já que era sua única cliente.
Em 1ª instância, o juízo rejeitou a tese de força maior e determinou o pagamento integral das verbas. O entendimento foi mantido pelo TRT da 5ª região.
Para o tribunal, embora a pandemia tenha contribuído para o cenário econômico, o fator determinante para o encerramento das atividades foi a decisão empresarial de manter a Ford como única cliente.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a MP 927/20 estabeleceu que o estado de calamidade pública decorrente da covid-19 constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.
Contudo, concluiu que o simples reconhecimento da pandemia como hipótese de força maior não autoriza automaticamente o pagamento das verbas pela metade.
No caso concreto, destacou que não ficou demonstrado que o fechamento da empresa decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas sim da interrupção das atividades da Ford, sua única cliente.
Diante disso, considerou inaplicável a tese de força maior ao caso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que determinou o pagamento integral das verbas rescisórias ao trabalhador.
- Processo: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131
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