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Fachin leva ao plenário físico prazo para aprovar lucros e dividendos

Presidente do STF pediu destaque e suspendeu análise de liminar que prorrogou prazo sobre dividendos de 2025.

20/2/2026
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Ministro Edson Fachin pediu destaque do julgamento virtual e levou ao plenário físico a análise do referendo da liminar concedida por Nunes Marques, que estendeu até 31/1/26 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos a 2025.

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A liminar foi concedida em 26/12/25, poucos dias após a publicação da lei 15.270/25, que alterou as regras de tributação de lucros e dividendos no Imposto de Renda.

Até o pedido de destaque, haviam votado pela manutenção da liminar o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Alexandre de Moraes.

Com a retirada do caso do ambiente virtual, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, com nova deliberação do plenário.

Ministro Edson Fachin pediu destaque em caso que discute prorrogação para aprovar lucros e dividendos.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

O que pedem as partes autoras?

A lei 15.270/25 condicionou a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31/12/25.

As autoras das ações – CNC e CNI – sustentam que a exigência viola princípios constitucionais como segurança jurídica e proteção da confiança; irretroatividade e anterioridade tributária; capacidade contributiva e isonomia; tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.

Segundo as entidades, o prazo fixado seria praticamente inexequível, pois a própria legislação societária (lei 6.404/76 e CC) prevê que a deliberação sobre balanço, resultado e distribuição de lucros ocorra nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.

O que está em julgamento?

Os ministros devem analisar a manutenção, ou não, da liminar que prorrogou o prazo originalmente fixado pela norma. Não se trata, neste momento, da análise do mérito da nova sistemática de tributação.

Na liminar, ministro Nunes Marques acolheu parcialmente os pedidos apenas para estender o prazo até 31/1/26.

S. Exa. rejeitou, contudo, o pedido de suspensão da nova tributação instituída pelos arts. 2º e 3º da lei 15.270/25, mantendo, por ora, a presunção de constitucionalidade da nova sistemática.

No plenário virtual

Antes da suspensão por Fachin, o caso era analisado no plenário virtual e contava com o voto do relator, Nunes Marques pelo referendo da liminar. 

No voto, o ministro afirmou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando que a nova lei promoveu mudança relevante em sistema vigente desde 1996, quando os lucros e dividendos passaram a ser tributados exclusivamente na pessoa jurídica.

Para o relator, a exigência de aprovação até 31/12/25:

  • antecipa de forma significativa os procedimentos previstos na legislação societária;
  • impõe prazo exíguo – pouco mais de um mês após a publicação da lei, em 27/11/25;
  • cria cenário de insegurança jurídica.

Nunes Marques citou a nota técnica 13/25 do Conselho Federal de Contabilidade, segundo a qual a exigência seria "tecnicamente inexequível", pois as demonstrações contábeis só podem ser elaboradas após o encerramento do exercício social e a contabilização integral dos eventos relevantes.

Também mencionou orientação da Receita Federal que sugeria a elaboração de balanço intermediário para cumprir o prazo, mas ponderou que a medida não eliminaria a insegurança, por se basear em estimativas não auditadas e sujeitas a divergências posteriores.

Segundo o ministro, a imposição de prazo tão curto poderia gerar apurações contábeis apressadas, aumentar a litigiosidade, elevar custos de compliance e afetar especialmente micro e pequenas empresas, que não dispõem de estruturas técnicas robustas.

Ele apontou possível afronta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da livre iniciativa, da isonomia e da capacidade contributiva, além da garantia constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.

O relator ressaltou que a decisão não criou nova hipótese de isenção e não suspendeu a nova tributação instituída pela lei 15.270/25, mas apenas prorrogou o prazo para cumprimento de condição necessária à fruição da isenção já prevista na norma.

Também afirmou que não há risco imediato às contas públicas, pois a renúncia de receita já teria sido considerada no processo legislativo, e a medida limita-se aos lucros e dividendos relativos a 2025.

Leia a íntegra do voto.

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