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STJ: Ministro nega apologia ao crime por fala "vou vender drogas mesmo"

Ministro Ribeiro Dantas reconheceu a atipicidade da fala dirigida a investigador da Polícia Civil e determinou o trancamento de ação penal.

20/2/2026
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Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, trancou ação penal contra mulher denunciada por apologia ao crime, ao entender que a frase “vou vender drogas nesse c* mesmo”, supostamente dita a investigador da Polícia Civil, não configurou exaltação pública de fato criminoso, nem atendeu ao requisito de publicidade exigido pelo art. 287 do CP.

No caso, a Defensoria Pública do Estado do Pará defendeu a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, especialmente quanto ao conteúdo de louvor ou exaltação e à exigência de publicidade.

Em 1ª instância, o juízo recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal por apologia ao crime. No mesmo sentido, TJ/PA manteve a persecução penal, afastando a tese de atipicidade da conduta.

Ministro Ribeiro Dantas tranca ação penal envolvendo acusações de apologia ao crime.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o tipo do art. 287 do CP exige a conduta de “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.

Segundo S. Exa., a configuração do delito pressupõe comportamento de exaltação ou enaltecimento de crime determinado já ocorrido ou de seu autor, dirigido ao público, com potencial de alcançar número indeterminado de pessoas.

No caso concreto, o relator afirmou que a frase atribuída à acusada não continha juízo de valor positivo sobre o tráfico de drogas nem glorificava fato criminoso pretérito ou autor específico.

Ribeiro Dantas também ressaltou que a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que exige exaltação de fato já ocorrido. Além disso, observou que não houve demonstração de publicidade, pois o episódio limitou-se a diálogo pontual com agente estatal, sem plateia ou difusão da mensagem.

Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do art. 287 do CP”, afirmou.

Ao final, concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal, por manifesta atipicidade da conduta, nos termos do art. 648, I, do CPP.

Leia a decisão.

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