A juíza de Direito Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª vara Cível do Foro Regional I – Santana/SP, declarou abusivos os reajustes anuais aplicados por operadora de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 29 vidas, ao reconhecer a ausência de fundamentação atuarial idônea e de transparência na metodologia utilizada.
A magistrada determinou que os reajustes passem a observar os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior.
Entenda o caso
A autora relatou que contratou o plano em fevereiro de 2021 pelo valor de R$ 2.064,02, para duas vidas, e que, após sucessivos reajustes, a mensalidade atingiu R$ 4.561,48 em 2025 — aumento de 121%.
Segundo afirmou, os reajustes foram justificados genericamente com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem que fossem apresentados dados técnicos detalhados que permitissem verificar a correção dos percentuais aplicados.
Por isso, pediu a substituição dos índices adotados pela operadora pelos percentuais fixados pela ANS para planos individuais, além da devolução dos valores pagos a maior.
445377
Em contestação, a operadora sustentou que o contrato é coletivo empresarial e, portanto, não se submete aos limites de reajuste definidos pela ANS para planos individuais. Argumentou que os índices foram fixados conforme previsão contratual e respaldados por pareceres atuariais juntados aos autos.
Durante a instrução, foi realizada perícia atuarial para verificar se havia justificativa técnica adequada para os reajustes aplicados entre 2022 e 2025.
Ausência de base atuarial e violação ao dever de informação
Ao decidir, a magistrada reconheceu a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, inclusive quando celebrados entre pessoas jurídicas, ressaltando que a vulnerabilidade do consumidor pode ser também técnica e informacional, especialmente diante da complexidade dos cálculos atuariais.
Embora tenha destacado que a ANS não fixa teto para reajustes de planos coletivos, a juíza afirmou que essa circunstância não autoriza aumentos sem fundamentação técnica adequada ou sem a devida transparência. O dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, deve ser observado também nesses contratos.
O laudo pericial concluiu que a documentação apresentada pela operadora era insuficiente para validar tecnicamente os percentuais aplicados. Foram identificadas inconsistências nos dados de beneficiários e ausência das bases analíticas de receitas e despesas, o que inviabilizou a verificação dos cálculos.
Segundo o perito, sem a devida fundamentação atuarial, os reajustes tornam-se aleatórios e carecem de justificativa técnica idônea.
Diante disso, a juíza declarou a abusividade dos reajustes aplicados a partir de fevereiro de 2022 e determinou que, doravante, as mensalidades sejam reajustadas de acordo com os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
A operadora foi condenada a restituir os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
O escritório Firozshaw Advogados atua no caso.
- Processo: 1003654-04.2025.8.26.0001
Leia a sentença.