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Leo Lins divulga absolvição em "chá-revelação" em frente ao TRF-3

Colegiado concluiu que não houve comprovação de dolo específico nas declarações feitas durante o espetáculo.

24/2/2026
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O TRF da 3ª região absolveu o humorista Leo Lins das acusações de praticar, induzir ou incitar discriminação durante show de comédia.

Para a 5ª turma, não houve comprovação de dolo específico nem demonstração de que as falas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão artística.

Stand-up

A ação penal teve origem em denúncia do MPF, segundo a qual Leo Lins publicou um show de stand-up na internet com discursos considerados preconceituosos e discriminatórios contra diversos grupos vulneráveis. Entre os alvos mencionados estavam pessoas negras, indígenas, idosos, pessoas com deficiência, homossexuais, judeus, nordestinos, evangélicos, gordos e portadores do HIV.

O show, intitulado “Perturbador”, foi transmitido na plataforma YouTube e alcançou mais de três milhões de visualizações.

O juízo da 3ª vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou Leo à pena de 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa e ao pagamento de R$ 303.600 por danos morais coletivos. 

A defesa sustentou que as declarações foram feitas no contexto do humor, sem intenção de ofender ou incitar preconceito. Alegou que se tratava de personagem em palco, dentro da lógica do stand-up, e que parte das pessoas mencionadas inclusive acompanham seus espetáculos e não se sentiram ofendidas. Também argumentou que o humor busca provocar riso e aliviar tensões sociais, inexistindo dolo na conduta.

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Humorista Leo Lins comemorou a absolvição após decisão da 5ª turma do TRF-3.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Sem dolo específico

O relator, desembargador Federal Ali Mazloum, iniciou seu voto destacando que o caso envolvia o conflito entre a liberdade de expressão artística e a repressão penal à discriminação. Segundo ele, a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no sistema constitucional, podendo ser restringida apenas quando houver efetiva incitação à violência ou à discriminação.

Ao analisar o conteúdo do show, contextualizou o stand-up comedy como gênero baseado em exagero, ironia e provocação. Para o magistrado, a interpretação das falas deve considerar esse ambiente artístico, sob pena de se descolar o discurso de seu contexto comunicativo.

Em seguida, passou ao exame técnico dos tipos penais imputados. Ressaltou que os crimes previstos nos arts. 20 da lei 7.716/89 e 88 da lei 13.146/15 exigem dolo específico. Ou seja, não basta que a fala seja considerada ofensiva; é indispensável comprovar a intenção consciente de discriminar ou incitar preconceito contra determinado grupo.

“O humor ácido, ainda que desconfortável ou socialmente reprovável para alguns, permanece protegido pela liberdade de expressão enquanto não transborde para incitação direta à violência, discriminação institucionalizada ou perigo concreto e iminente. A democracia constitucional exige tolerância não apenas com discursos agradáveis, mas também com aqueles que desafiam, provocam e incomodam.”

Para o relator, não houve prova segura de que o humorista tenha atuado com propósito deliberado de discriminar grupos vulneráveis. Diante da ausência de demonstração inequívoca do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais, concluiu que a conduta não se enquadra como crime.

Assim, com fundamento no art. 386, III, do CPP, a maioria da 5ª turma absolveu o acusado por entender que o fato não constitui infração penal, afastando também a indenização fixada na sentença.

Chá revelação

Para celebrar a absolvição, o comediante  gravou um vídeo no YouTube em frente à sede do tribunal, na Avenida Paulista, em que apresentou um “chá revelação” do resultado do julgamento.

Durante a transmissão, afirmou que só saberia o desfecho ao vivo, no decorrer da gravação. Em tom de sátira, reproduziu o ritual de anúncio do conclave e manteve suspense até encenar a “fumaça branca”, momento em que indicou que a decisão havia sido favorável à absolvição. 

Assista:

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