A 1ª seção do STJ afetou dois recursos especiais para definir se sindicatos de profissionais da educação têm legitimidade e interesse processual para ajuizar ação civil pública com o objetivo de exigir da União o pagamento de diferenças de complementação do Fundef ou do Fundeb.
Foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratam da mesma matéria e nos quais haja REsp ou AREsp pendente.
Tema 1.408
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.408, envolve os REsps 2.228.331 e 2.228.559, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A discussão decidirá a possibilidade de o sindicato atuar em nome da categoria para pleitear valores relativos à complementação da União aos fundos estaduais de educação, cuja verba é posteriormente repassada aos municípios para manutenção e desenvolvimento da educação básica e pagamento dos profissionais do setor, nos termos do art. 212-A da Constituição.
Ao analisar o tema, a relatora observou que há entendimento segundo o qual o sindicato, como entidade representativa da categoria e associação civil, poderia propor ação civil pública para a defesa de interesses ligados à educação e ao patrimônio municipal. Nessa perspectiva, a demanda teria natureza coletiva e seria compatível com o instrumento processual escolhido.
Em sentido contrário, há a tese de que o interesse discutido é essencialmente patrimonial do ente federativo recebedor dos recursos, seja estado ou município, cabendo a ele a legitimidade para demandar em juízo, conforme o art. 18 do CPC. A ministra destacou esse posicionamento ao afirmar que, "ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse".
Dados apresentados pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas indicam que o tema já foi analisado em 44 acórdãos e 1.244 decisões monocráticas das 1ª e 2ª turmas do STJ, além de haver dezenas de processos semelhantes em tramitação na Corte, o que evidenciou a multiplicidade de demandas.
- Leia o acórdão.