O TJ/SC manteve decisão que validou a atuação da Buser no transporte intermunicipal por fretamento. A 2ª câmara de Direito Público concluiu que o modelo se adequa ao decreto estadual 1.342/21 e não caracteriza usurpação do serviço regular nem concorrência desleal.
Transporte clandestino
Um sindicato ingressou com ação civil pública contra a Buser e a Lucretur Agência de Viagens e Turismo, sustentando que o serviço ofertado pela plataforma configuraria transporte regular clandestino, apenas travestido de fretamento.
Após a improcedência na 1ª instância, o sindicato recorreu alegando ilegalidade do “fretamento colaborativo”. Defendeu que o modelo violaria o decreto estadual 1.342/21 e citou precedente do STJ, no REsp 2.093.778/PR, que reconheceu a irregularidade do sistema em transporte interestadual.
Novo marco normativo
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Henrique Blasi, destacou que, durante a tramitação do processo, sobreveio o decreto estadual 1.342/21, que reconfigurou o regime de fretamento em Santa Catarina.
Segundo o relator, o decreto passou a permitir viagens em circuito aberto, com regras e limites definidos.
“Não subsiste a exigência de circuito fechado, admitindo-se a realização de viagens em circuito aberto, com preços individuais e itinerários preestabelecidos, desde que observadas as vedações e condições previstas no licenciamento.”
O relator também afastou a aplicação do precedente do STJ. Explicou que o julgamento invocado tratava de transporte interestadual, regido pela lei 10.233/01 e por normas da ANTT, enquanto o caso em análise envolve transporte intermunicipal, sujeito à regulação estadual, cujo regime foi substancialmente alterado pelo decreto catarinense.
Sobre a alegada concorrência desleal, o desembargador observou que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem prejuízo efetivo ao sistema regular, como redução de demanda, inviabilidade econômica ou descontinuidade de linhas.
Destacou que a atuação ocorre em espaço regulado, com empresas licenciadas, sem utilização de terminais exclusivos, sem venda de passagens após o início da viagem e sem execução de serviço diverso do autorizado.
"Não se vislumbra violação ao equilíbrio concorrencial capaz de justificar restrições além daquelas já impostas pelo marco regulatório."
Ao final, o colegiado manteve a improcedência da ação e deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a forma de rateio dos honorários advocatícios.
O escritório Cescon Barrieu Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5008923-17.2020.8.24.0023