A Cogepac do STJ selecionou dois recursos, ambos relatados pelo ministro Raul Araújo, para análise como representativos de controvérsia. Os processos discutem a responsabilidade de planos de saúde pelo custeio de sessões de musicoterapia destinadas a pessoas com transtorno do espectro autista.
A matéria em questão foi devidamente registrada no sistema do STJ sob o número de Controvérsia 800 e conta com parecer favorável do Ministério Público Federal para que os recursos sejam apreciados segundo o rito dos repetitivos.
O presidente da Cogepac, ministro Sérgio Kukina, enfatizou que a definição acerca da cobertura da musicoterapia tem o potencial de proporcionar maior segurança jurídica às relações estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários, além de exercer um impacto significativo sobre um grande número de pessoas, considerando a relevância social e jurídica da controvérsia.
O ministro Kukina ressaltou que "estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal sobre a matéria".
Ao abordar a multiplicidade de processos relacionados ao tema, o ministro Kukina informou que uma pesquisa realizada na jurisprudência do STJ identificou, até o presente momento, a existência de 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas proferidas pela 3ª e 4ª turmas, todas versando sobre a mesma temática.
Segundo o ministro, observa-se uma tendência de convergência entre os órgãos julgadores da Segunda Seção, no sentido de que as operadoras de planos de saúde devem arcar com os custos da musicoterapia quando esta integrar um tratamento multidisciplinar devidamente prescrito por um médico e conduzido por profissionais devidamente habilitados.
Os RRCs consistem em recursos especiais selecionados dentre aqueles que versam sobre a mesma questão jurídica no âmbito do STJ. Eles servem como base para a afetação de casos ao rito dos repetitivos, o qual orienta o julgamento de demandas semelhantes em todo o território nacional.
Tais recursos podem ser indicados tanto pelo próprio STJ quanto pelos tribunais de segundo grau, os quais, em regra, suspendem os processos que tratam da mesma questão, em conformidade com o que determina o art. 1.036, parágrafo 1º, do CPC.
Após a análise da proposta, o relator do processo, a Corte Especial ou as seções especializadas do tribunal proferem decisão acerca da confirmação da indicação. Em caso afirmativo, o recurso passa a ser tratado como repetitivo, e a tese que vier a ser fixada no julgamento deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, inciso III, do CPC.
- Processo: REsp 2.129.469 e REsp 2.242.804
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