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Corte de Londres rejeita recurso e mantém prescrição em ação contra a Cutrale

Decisão da Court of Appeal reforça entendimento do STJ e encerra tentativa de reabrir litígio na Inglaterra.

4/3/2026
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A Court of Appeal da Inglaterra negou recurso de produtores brasileiros de laranja que buscavam reverter a decisão da High Court of Justice que reconheceu a prescrição de ações contra a família Cutrale.

A decisão foi proferida na segunda-feira, 2, pelo Lord Justice Foxton, que analisou o pedido de permissão para recorrer da sentença do juiz Pelling KC, da High Court of Justice, em Londres.

O magistrado concluiu que o recurso não apresentava perspectiva real de sucesso e, por isso, negou a autorização para que o caso fosse reapreciado pela Corte.

Com isso, permanece íntegra a decisão que declarou prescritas as ações movidas por cerca de 1,5 mil produtores brasileiros, representados por escritório financiado por fundo de litígios.

A decisão de 1ª instância da Corte Inglesa havia confirmado as decisões do STJ de que não houve ato ilícito, não houve condenação pelo Cade e que as ações estavam prescritas.

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Produção de suco de laranja em Araraquara/SP.(Imagem: Silva Junior/Folhapress)

Recurso negado

Segundo Foxton, a tentativa de recurso esbarrava em um obstáculo particularmente elevado: a decisão inglesa se baseou na interpretação do Direito brasileiro já consolidada pelo STJ.

O juiz destacou que a High Court ouviu especialistas sobre a legislação brasileira e, diante de uma linha consistente de precedentes do STJ, concluiu que as ações estavam prescritas. Nessas circunstâncias, afirmou, uma Corte de apelação não deve interferir com facilidade em conclusões de um juiz de primeira instância que analisou prova pericial sobre direito estrangeiro.

Além disso, observou que o recurso partia da premissa de que o próprio STJ teria decidido equivocadamente o tema e que poderia mudar de entendimento se confrontado novamente com os argumentos apresentados na Inglaterra. Para Foxton, essa hipótese não demonstrou base plausível.

Veja trecho da decisão, e sua tradução:

“The Judge was entitled to rely on the decisions of the STJ itself when rejecting the clarification requests that the court was not obliged to address all the arguments put forward by a party if there is a valid reason for not doing so. It is, with respect, wholly unrealistic in those circumstances to criticise the Judge for not concluding that Brazilian law was in fact different in this respect to the STJ’s statement, and to deduce that the STJ decisions reflected an absence of consideration of the relevant points, notwithstanding the STJ’s express statement to the contrary.”

“O Juiz tinha o direito de se basear nas próprias decisões do STJ ao rejeitar os pedidos de esclarecimento de que o tribunal não era obrigado a abordar todos os argumentos apresentados por uma parte se houvesse uma razão válida para não o fazer. É, com o devido respeito, totalmente irrealista, nessas circunstâncias, criticar o Juiz por não concluir que o Direito brasileiro era, de fato, diferente nesse aspecto da declaração do STJ, e deduzir que as decisões do STJ refletiam uma ausência de consideração dos pontos relevantes, não obstante a declaração expressa do STJ em contrário."

Ao rejeitar a tentativa de reabrir o debate, o magistrado registrou que o fato de o STJ ter decidido repetidamente da mesma forma constitui evidência poderosa do conteúdo do Direito brasileiro.

Veja trecho da decisão e sua tradução:

“For a judge concerned to predict how the highest Brazilian court would determine an issue of Brazilian law, the fact that that court had not simply one but eight times reached the same conclusion was obviously a powerful piece of evidence.”

“Para um juiz que precisa prever como o mais alto tribunal brasileiro decidiria uma questão de Direito brasileiro, o fato de esse tribunal ter chegado à mesma conclusão não apenas uma, mas oito vezes constitui evidentemente uma prova poderosa.”

A decisão também afastou outros argumentos apresentados pelos produtores, como a alegação de que o juiz inglês teria ignorado normas processuais brasileiras, interpretado incorretamente decisões do Cade ou atribuído peso excessivo à jurisprudência posterior do STJ.

Em todos os pontos, Foxton concluiu que os apontamentos não tinham perspectiva real de êxito.

Como a autorização para recorrer foi negada no exame inicial do caso, a decisão se torna definitiva e não admite nova revisão.

Relembre o caso

O litígio envolve acusações de que empresas do setor citrícola teriam formado cartel na compra de laranja entre 1999 e 2006.

Os produtores alegavam que a Sucocítrico Cutrale e outros grupos do setor teriam reduzido artificialmente os preços pagos pela fruta, causando prejuízos econômicos.

Apesar de os fatos discutidos remontarem ao início dos anos 2000, a ação foi proposta em Londres apenas em 2019.

Como a controvérsia diz respeito a responsabilidade civil por fatos ocorridos no Brasil, a Justiça inglesa aplicou o Direito brasileiro para analisar a prescrição.

A decisão da High Court

Em dezembro de 2025, o juiz Pelling KC concluiu que o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil brasileiro havia se iniciado em 2006, quando a chamada Operação Fanta foi deflagrada e amplamente divulgada no país.

Na ocasião, autoridades realizaram buscas, instauraram processos administrativos e a investigação passou a ser amplamente noticiada pela imprensa.

Aplicando a doutrina da actio nata, segundo a qual o prazo começa quando a parte tem ou poderia ter conhecimento dos fatos essenciais, o magistrado entendeu que os produtores tinham ciência suficiente das alegações naquele momento.

Assim, o prazo teria se encerrado em 2009, tornando prescritas as ações ajuizadas apenas em 2019.

A sentença também rejeitou o argumento de que o prazo deveria começar apenas em 2018, quando o Cade homologou termos de compromisso de cessação.

Segundo a decisão, tais acordos não constituem decisão condenatória e não transformam as ações em demandas follow-on.

Prestígio à jurisprudência brasileira

Para chegar à conclusão, o juiz inglês examinou extensamente a jurisprudência do STJ.

O Tribunal brasileiro já havia decidido, em diversos processos semelhantes, que ações indenizatórias relacionadas ao caso do setor citrícola são ações stand-alone e que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que os fatos se tornaram conhecidos.

Em fevereiro de 2025, a 3ª turma do STJ reconheceu a prescrição em duas dessas ações.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti.

O entendimento prevalecente foi o de que o prazo de três anos já havia transcorrido quando as ações foram ajuizadas.

Ao negar a autorização para recurso, a Court of Appeal reforçou esse alinhamento.

Para o tribunal inglês, a sequência consistente de decisões do STJ constitui a melhor evidência do conteúdo do direito brasileiro, e não havia base plausível para supor que a corte brasileira alteraria sua posição.

Litígios transnacionais

O caso integra um fenômeno mais amplo: a tentativa de levar disputas envolvendo empresas brasileiras a tribunais estrangeiros, especialmente na Europa.

Nos últimos anos, ações envolvendo grandes controvérsias nacionais, como Brumadinho, Mariana, Barcarena e Braskem, passaram a ser estruturadas em Londres ou Amsterdã, frequentemente com financiamento de fundos especializados em litígios.

Esses fundos transformam disputas judiciais em ativos financeiros de alto rendimento.

O modelo costuma seguir um roteiro semelhante: captar vítimas ou associações, financiar grandes escritórios internacionais e deslocar o litígio para jurisdições estrangeiras sob o argumento de que os tribunais locais seriam mais eficientes ou ofereceriam indenizações maiores.

No caso da citricultura brasileira, contudo, como se vê, a Justiça inglesa acabou por prestigiar a interpretação do próprio Judiciário nacional.

Com a negativa de autorização para recurso, a decisão que reconheceu a prescrição permanece definitiva na Inglaterra.

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