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TST valida acordo feito por advogado sem saber da morte do cliente

Colegiado entendeu que o mandato permanecia eficaz, pois não houve prova de ciência prévia do falecimento.

7/3/2026
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A SDI-2 do TST manteve acordo firmado entre o advogado de trabalhador já falecido e a Latam. O colegiado concluiu que o ajuste permaneceu válido porque não houve prova de que o advogado soubesse da morte do cliente antes da homologação.

Viúva pediu anulação do acordo

O trabalhador havia ajuizado ação em julho de 2020 para buscar o cumprimento de sentença judicial proferida em 2018. Um mês após o ajuizamento, ele faleceu.

Mesmo assim, em outubro daquele ano, durante audiência realizada por videoconferência em razão da pandemia de covid-19, o advogado celebrou acordo com a empresa aérea. Pelo ajuste, a Latam se comprometeu a pagar cerca de R$ 150 mil.

Posteriormente, a viúva ingressou com ação rescisória pedindo a anulação do acordo. Ela alegou que era dependente direta do trabalhador e que não havia participado nem autorizado qualquer negociação, sustentando que o mandato do advogado teria se encerrado com a morte do marido.

Em defesa, a Latam afirmou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo firmado por seu representante legal. A empresa também destacou que a morte do trabalhador só foi comunicada nos autos em 28 de junho de 2021, quando os valores acordados já haviam sido integralmente pagos.

Acordo firmado por advogado após morte de trabalhador tem validade mantida pelo TST.(Imagem: Freepik)

Advogado desconhecia o falecimento

Ao analisar o caso, o TRT da 15ª região entendeu que não havia elementos que demonstrassem que o advogado tinha conhecimento da morte do cliente antes da audiência. A Corte observou que a viúva apenas alegou essa circunstância, mas não apresentou provas nem apontou eventual má-fé do profissional ou problemas no repasse dos valores pagos pela empresa.

No julgamento do recurso, a relatora, ministra Morgana Richa, destacou que o art. 689 do CC estabelece que os atos praticados pelo mandatário permanecem válidos enquanto ele não tiver ciência da morte do mandante.

Segundo a ministra, não há indícios de que o advogado soubesse do falecimento do trabalhador ou de que tenha atuado de forma irregular.

“Não há nenhum elemento que indique que o advogado tivesse conhecimento do falecimento do empregado ou que tenha agido de má-fé."

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, manteve a validade do acordo firmado em audiência.

Leia a decisão.

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