A SDI-2 do TST manteve acordo firmado entre o advogado de trabalhador já falecido e a Latam. O colegiado concluiu que o ajuste permaneceu válido porque não houve prova de que o advogado soubesse da morte do cliente antes da homologação.
Viúva pediu anulação do acordo
O trabalhador havia ajuizado ação em julho de 2020 para buscar o cumprimento de sentença judicial proferida em 2018. Um mês após o ajuizamento, ele faleceu.
Mesmo assim, em outubro daquele ano, durante audiência realizada por videoconferência em razão da pandemia de covid-19, o advogado celebrou acordo com a empresa aérea. Pelo ajuste, a Latam se comprometeu a pagar cerca de R$ 150 mil.
Posteriormente, a viúva ingressou com ação rescisória pedindo a anulação do acordo. Ela alegou que era dependente direta do trabalhador e que não havia participado nem autorizado qualquer negociação, sustentando que o mandato do advogado teria se encerrado com a morte do marido.
Em defesa, a Latam afirmou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo firmado por seu representante legal. A empresa também destacou que a morte do trabalhador só foi comunicada nos autos em 28 de junho de 2021, quando os valores acordados já haviam sido integralmente pagos.
Advogado desconhecia o falecimento
Ao analisar o caso, o TRT da 15ª região entendeu que não havia elementos que demonstrassem que o advogado tinha conhecimento da morte do cliente antes da audiência. A Corte observou que a viúva apenas alegou essa circunstância, mas não apresentou provas nem apontou eventual má-fé do profissional ou problemas no repasse dos valores pagos pela empresa.
No julgamento do recurso, a relatora, ministra Morgana Richa, destacou que o art. 689 do CC estabelece que os atos praticados pelo mandatário permanecem válidos enquanto ele não tiver ciência da morte do mandante.
Segundo a ministra, não há indícios de que o advogado soubesse do falecimento do trabalhador ou de que tenha atuado de forma irregular.
“Não há nenhum elemento que indique que o advogado tivesse conhecimento do falecimento do empregado ou que tenha agido de má-fé."
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, manteve a validade do acordo firmado em audiência.
- Processo: 0006383-83.2022.5.15.0000
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