A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e autorizou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir diversas empresas no polo passivo de execução movida por empresa.
O colegiado entendeu que há indícios de confusão patrimonial, coincidência de administração e atuação conjunta entre as empresas.
O caso
Em 1ª instância, no incidente instaurado na ação de execução, o juiz acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão de empresas ligadas ao grupo no polo passivo da cobrança, diante da ausência de bens penhoráveis da devedora original.
Em defesa, as empresas sustentaram que a desconsideração da personalidade jurídica seria indevida. Argumentaram que a existência de grupo econômico e a inexistência de bens não seriam suficientes para justificar a medida, que exige prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme o art. 50 do CC. Também alegaram que a análise deveria caber ao juízo falimentar, pois a falência da empresa executada foi decretada posteriormente.
Atuação coordenada
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Cristina Di Giaimo Caboclo, concluiu que os elementos do processo indicam a atuação coordenada das empresas. Entre os fatores apontados estão a repetição de sócios na administração, vínculos familiares entre os integrantes, identidade de atividades relacionadas à cadeia produtiva do papel e coincidência de endereços e contatos comerciais.
Segundo a desembargadora, também chamou atenção a alteração societária em uma das empresas logo após o ajuizamento do incidente, além da omissão de informações cadastrais e da situação cadastral inapta de diversas sociedades, circunstâncias que indicam tentativa de dificultar a satisfação do crédito.
No voto, a relatora afirmou que os elementos reunidos nos autos revelaram indícios suficientes para a aplicação da medida excepcional:
"Dos elementos probatórios constantes da ação de origem, observa-se a recorrência de sócios comuns na administração das pessoas jurídicas, além de laços familiares entre os demais integrantes, o que evidencia a atuação coordenada e a ausência de autonomia patrimonial efetiva entre elas."
A magistrada também ressaltou que caberia às empresas demonstrar a separação patrimonial e a autonomia administrativa, ônus do qual não se desincumbiram.
"A documentação apresentada e a impugnação genérica das rés não afastam os indícios robustos de confusão patrimonial e de desvio de finalidade”, observou.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que reconheceu o grupo econômico e autorizou o atingimento do patrimônio das empresas ligadas ao conglomerado, para garantir a efetividade da execução.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pela credora.
- Processo: 2028853-14.2025.8.26.0000
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