Durante julgamento da 1ª seção do STJ sobre pedidos indenizatórios ligados aos chamados “Crimes de Maio”, ministro Marco Aurélio Bellizze, em voto-vista, abriu divergência para reconhecer a prescrição da ação.
Após exposição do entendimento, o julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que havia votado pela imprescritibilidade da ação.
Relembre
Os chamados "Crimes de Maio" consistiram em uma onda de violência iniciada com ataques do PCC - Primeiro Comando da Capital contra forças de segurança, seguida por forte reação policial.
Em poucos dias, mais de 500 pessoas foram mortas, muitas em circunstâncias suspeitas, sobretudo jovens da periferia.
Os episódios, considerados um dos mais violentos da história recente do Estado, geraram denúncias de execuções sumárias, mobilizaram familiares das vítimas e continuam sendo alvo de investigações, ações judiciais e debates sobre segurança pública e violações de direitos humanos.
Debate no STJ
Em 1ª instância, a Justiça paulista considerou aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme o decreto 20.910/32, reconhecendo a prescrição da ação, ajuizada 12 anos após os dias de terror. A decisão foi confirmada pelo TJ/SP.
No STJ, a Defensoria Pública e o MP/SP defendem que os pedidos são imprescritíveis, em razão da gravidade das violações de direitos humanos atribuídas aos fatos.
Imprescritível
Em voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a análise da imprescritibilidade das ações indenizatórias referentes aos Crimes de Maio não se fundamenta apenas na falta de estrutura das instituições, mas sobretudo em precedentes consolidados da própria Corte.
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S. Exa. ressaltou decisões como a do ministro Herman Benjamin, em caso de 1995, que reconheceu a imprescritibilidade de indenizações por graves violações de direitos humanos.
Para o relator, a interpretação da norma infraconstitucional deve se harmonizar com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Assim, citou que tanto a jurisprudência do STJ quanto da Corte Interamericana apontam que graves violações de direitos fundamentais, como tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados, não podem ser atingidas por prazos prescricionais, pois isso configuraria violação ao direito à justiça, à verdade e à reparação.
Diante disso, o ministro concluiu que a aplicação do prazo prescricional do decreto 20.910/32 é incompatível com o dever do Brasil de garantir direitos humanos.
Por fim, votou por conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando a sentença de 1ª instância e o acórdão do TJ/SP, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o mérito da ação civil pública.
Divergência – voto-vista
Ao apresentar voto-vista, ministro Marco Aurélio Bellizze divergiu do relator, afirmando que a discussão sobre a imprescritibilidade não poderia ser analisada no caso concreto, vez que o recurso apresentado pela Defensoria não preencheria os requisitos necessários para ser examinado pelo STJ.
Segundo o ministro, embora a gravidade dos fatos seja reconhecida, o recurso não demonstrou adequadamente a divergência com outros julgados nem tratou de forma suficiente das normas internacionais apontadas como violadas.
Bellizze também destacou que os tribunais anteriores não chegaram a analisar os tratados internacionais invocados, o que, em sua avaliação, impede que o STJ examine esse ponto.
“Sem ignorar a extrema gravidade dos fatos descritos na causa de pedir da ação civil pública subjacente, não é possível conhecer do presente recurso especial”, concluiu.
- Processo: REsp 2.172.497