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Justiça concede teletrabalho a servidora para cuidar de filha autista

Magistrado negou remoção entre instituições federais neste momento, mas determinou teletrabalho integral diante das condições de saúde da dependente.

15/3/2026
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O juiz Federal Gleuso de Almeida França, de Viçosa/MG, concedeu tutela de urgência para determinar que a UFV - Universidade Federal de Viçosa autorize o teletrabalho integral de servidora pública Federal que precisa acompanhar a filha diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). 

A autora da ação é técnica em contabilidade lotada na UFV desde novembro de 2023. Segundo relatado nos autos, sua filha, residente em Lagoa dos Patos/MG, recebeu diagnóstico de TEA em dezembro de 2024 e necessita de acompanhamento contínuo. A criança vive com a avó materna, que também enfrenta problemas de saúde, situação agravada pelo falecimento do pai da menor. 

Diante desse contexto, a servidora solicitou administrativamente a remoção para o IFNMG - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, campus de Montes Claros/MG, para ficar mais próxima da família. O pedido, porém, foi negado sob o fundamento de que a movimentação só seria possível dentro do mesmo quadro de pessoal da instituição de origem. 

Servidora poderá trabalhar em regime remoto para cuidar de filha.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36 da lei 8.112/90 depende de comprovação por junta médica oficial. Como não houve avaliação formal nesse sentido, entendeu não estar demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela quanto à remoção. 

Por outro lado, o juiz considerou comprovada a necessidade de acompanhamento da filha da autora e destacou que as atividades desempenhadas pela servidora podem ser realizadas remotamente, pois envolvem tarefas administrativas e acompanhamento de processos eletrônicos. 

Assim, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a UFV adote as providências necessárias à concessão do teletrabalho integral à servidora no prazo de 15 dias. 

Na mesma decisão, o magistrado determinou a inclusão do IFNMG no polo passivo da ação, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições de origem e de destino em demandas que discutem remoção de servidores federais. 

O escritório Sérgio Merola Advogados atua no caso.

Leia aqui a decisão.

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