A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de trabalhador eleito para a CIPA e condenou empresa ao pagamento de indenização substitutiva após dispensa sem justa causa.
Para o colegiado, a transferência do empregado para outra unidade da empresa, localizada no mesmo município, não afasta a garantia de emprego quando a atividade empresarial continua sendo exercida na mesma base territorial.
Entenda o caso
O trabalhador foi eleito membro da CIPA da unidade da empresa situada em São Roque, em Guarulhos/SP, tomando posse em 11 de novembro de 2022 para a gestão 22/23. O mandato estava previsto para encerrar em 11 de novembro de 2023, o que lhe garantiria estabilidade provisória por um ano após o término.
Durante o mandato, a empresa desmobilizou a unidade de São Roque e transferiu parte da produção para outras plantas. O empregado foi transferido em setembro de 2023 para a unidade de Bonsucesso, também em Guarulhos, onde continuou exercendo as mesmas funções. Em janeiro de 2024, ele foi dispensado sem justa causa.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade decorrente do mandato na CIPA e pediu indenização correspondente ao período restante da garantia.
A empresa, por sua vez, sustentou que a estabilidade teria cessado com a desmobilização da unidade onde o trabalhador havia sido eleito cipeiro. Argumentou ainda que a transferência para outra unidade afastaria a garantia, com base na súmula 339, II, do TST.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-2.
Estabilidade permanece mesmo após transferência para outra unidade
Relatora do recurso, a desembargadora Silvane Aparecida Bernardes explicou que o caso envolve duas situações distintas: o término do mandato na CIPA e a duração da estabilidade provisória decorrente desse mandato.
Segundo a magistrada, embora a transferência do empregado para outra unidade, que possuía comissão própria, tenha implicado o encerramento de seu mandato na CIPA, isso não significa o fim automático da estabilidade. A garantia prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT projeta-se por um ano após o término do mandato justamente para proteger o trabalhador de eventuais retaliações posteriores ao exercício da função.
A relatora também destacou que não houve encerramento das atividades empresariais no município. A empresa apenas desmobilizou fisicamente a unidade de origem, transferindo a produção e os empregados para outras plantas, mantendo suas operações na mesma base territorial.
Nesse contexto, o colegiado concluiu que não se aplica a hipótese prevista na súmula 339, II, do TST, que afasta a estabilidade quando ocorre efetiva extinção do estabelecimento. Como a empresa continuou em funcionamento e o empregado foi realocado para outra unidade, onde permaneceu exercendo as mesmas funções, a garantia provisória deveria ter sido respeitada.
O TRT-2 considerou que a transferência do trabalhador em setembro 2023 marcou o encerramento de seu mandato na CIPA. A partir dessa data, projetou-se o período de estabilidade até 1º de setembro de 2024. Como a dispensa ocorreu em janeiro de 2024 — ainda dentro do período de garantia —, foi mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente.
Por unanimidade, a 8ª turma do TRT-2 conheceu do recurso da empresa, mas negou provimento, mantendo integralmente a sentença.
- Processo: 1000428-83.2024.5.02.0311.
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