A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou improcedente ação de correntista que questionava descontos mensais de seguros em sua conta bancária. O colegiado concluiu que as contratações foram válidas, realizadas por meios eletrônicos com uso de senha, cartão e biometria, e que não houve falha do serviço nem dano moral.
Conforme relatado, o correntista recebia salário em conta da instituição financeira e, desde 2019, passaram a ocorrer descontos mensais descritos como “mensalidade de seguro”, sem contratação dos produtos nem autorização para débitos automáticos.
Em defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade das cobranças e apresentou documentos que apontavam a contratação, por canais eletrônicos, de diferentes produtos, entre eles seguro de acidentes pessoais e seguro residencial. Os registros indicavam o uso de mecanismos de autenticação, como senha, cartão e biometria.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a inexigibilidade dos débitos e determinou a restituição simples dos valores descontados.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Israel Góes Dos Anjos, afirmou que a relação entre as partes é de consumo e admite a inversão do ônus da prova, mas ressaltou que isso não afasta a necessidade de o consumidor apresentar elementos mínimos capazes de sustentar a alegação de fraude.
Nesse ponto, destacou que a legislação brasileira reconhece a validade das assinaturas eletrônicas aptas a assegurar autoria e integridade do documento. Conforme assinalou, “os documentos eletrônicos assinados por meios idôneos gozam de presunção de autenticidade, não podendo ser desconstituídos de ofício”.
Para o relator, a negativa apresentada pelo correntista foi genérica e desacompanhada de indícios concretos de irregularidade. No voto, observou que não houve apontamento de perda de cartão, violação de senha, clonagem de dispositivo ou atuação indevida de funcionários do banco.
O magistrado também levou em conta o fato de os descontos ocorrerem desde 2019 e 2020, enquanto a ação só foi proposta em 2024. Para ele, a demora enfraquece a alegação de desconhecimento dos lançamentos, que constavam dos extratos bancários ao longo dos anos.
Com isso, concluiu que não ficou demonstrada falha do sistema bancário: “Não se pode imputar à instituição financeira o risco de uso indevido das credenciais de segurança quando não há qualquer indício de vulnerabilidade de seus sistemas”, destacou.
Reconhecida a validade das contratações, o colegiado entendeu que os descontos decorreram do exercício regular de direito, afastando a inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores.
Ao final, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos do correntista.
O escritório Parada Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 1002784-45.2024.8.26.0210
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