A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.312, que as contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual a sistemática simplificada escolhida pelo contribuinte impede a exclusão dos tributos.
Entenda
A controvérsia discutida no tribunal envolve a forma de apuração do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro presumido.
Nessa sistemática, a legislação prevê um modelo simplificado de cálculo da base tributária, dispensando controles contábeis mais complexos e permitindo ao contribuinte escolher esse regime, desde que não esteja enquadrado nas hipóteses de impedimento previstas na lei 9.718/98.
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que, ao aderir ao regime, o contribuinte também aceita as limitações próprias dessa sistemática, inclusive quanto à impossibilidade de aplicar regras de outros regimes de apuração.
Segundo o relator, o modelo simplificado dispensa uma escrituração fiscal detalhada, mas também impede que a empresa utilize deduções ou exclusões não previstas nas regras do lucro presumido.
“Optando por esse regime diferenciado, a pessoa jurídica se sujeita a um regime no qual, por ser simplificada, também abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada, mas também de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido”, observou.
Nesse contexto, concluiu que não é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao PIS e à Cofins.
Ao final, propôs a fixação da seguinte tese: “As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.