A 1ª turma do TRF da 5ª região deu provimento a apelação criminal para desclassificar condenação por sonegação fiscal para o crime de apropriação indébita tributária e declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Para o colegiado, a conduta consistiu na retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de empregados sem o repasse dos valores à União, situação que não caracteriza fraude – elemento necessário para a configuração do crime de sonegação fiscal.
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Entenda o caso
O MPF denunciou o administrador de uma associação por crime contra a ordem tributária praticado entre 2013 e 2016.
Segundo a acusação, a entidade reteve imposto de renda na fonte sobre rendimentos de funcionários, mas não repassou os valores à União. Nas DCTFs -Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes ao período não foi informado o débito correspondente ao imposto retido.
A Receita Federal identificou divergências entre os valores declarados nas DIRFs, os recolhimentos realizados por DARF e as informações constantes nas DCTFs, o que resultou em auto de infração no valor de cerca de R$ 168 mil. O crédito tributário foi definitivamente constituído em novembro de 2017 e encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Em primeira instância, o juízo considerou configurado o crime de sonegação fiscal, art. 1º, I, da lei 8.137/90, e condenou o réu.
A defesa então recorreu ao TRF da 5ª região pedindo a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º da referida lei e o reconhecimento da prescrição.
Retenção sem repasse caracteriza apropriação indébita tributária
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, explicou que o crime de sonegação fiscal exige conduta fraudulenta destinada a suprimir ou reduzir tributo, enquanto a apropriação indébita tributária ocorre quando o contribuinte retém valores de terceiros e deixa de repassá-los ao Fisco, sem necessidade de fraude.
No caso, as provas demonstraram que a empresa informou nas DIRFs os valores de imposto de renda retidos dos funcionários, mas não realizou os pagamentos correspondentes por meio das DARFs nem declarou o débito nas DCTFs.
Para o relator, essa situação demonstra apenas o não repasse do tributo retido, o que se enquadra no crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da lei 8.137/90.
Com a desclassificação, passou a incidir pena máxima de dois anos de detenção, cujo prazo prescricional é de quatro anos. Como os fatos ocorreram entre 2013 e 2016 e a denúncia foi recebida apenas em 13 de dezembro de 2021, o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
O julgamento ocorreu por maioria. A desembargadora federal convocada Ethel Francisco Ribeiro apresentou voto divergente, defendendo a manutenção da condenação por sonegação fiscal, por entender configurada a conduta de omissão de informações à autoridade fazendária.
Prevaleceu, contudo, o voto do relator, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade do réu.
O escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal atua no caso.
- Processo: 0822227-66.2021.4.05.8300
Leia o acórdão.