A Justiça Federal condenou a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp a pagar indenização a médico residente pelo não fornecimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica.
Na decisão, o juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior, do JEC Adjunto à 9ª vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, reconheceu que a instituição não comprovou ter garantido moradia ao residente e determinou o pagamento de indenização equivalente a 30% do valor bruto da bolsa de residência médica.
O autor ajuizou ação alegando que, durante a residência, não recebeu moradia nem qualquer compensação financeira equivalente, apesar da obrigação legal das instituições responsáveis pelo programa. A residência foi realizada entre março de 2018 e fevereiro de 2020.
Em contestação, a Universidade alegou prescrição do pedido e que havia disponibilização de moradia por meio de editais destinados aos residentes.
Moradia não pode depender de seleção restrita
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o art. 4º, §5º, III, da lei 6.932/81 determina que a instituição responsável pelo programa de residência médica deve oferecer moradia ao residente.
O juiz também mencionou entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, segundo o qual o médico residente tem direito ao auxílio-moradia e, caso o benefício não seja fornecido diretamente, é possível sua conversão em indenização equivalente a 30% da bolsa de residência médica.
No caso concreto, a documentação apresentada indicou que a moradia era concedida por meio de processo seletivo socioeconômico e com número limitado de vagas.
Para o magistrado, essa forma de disponibilização demonstra que o benefício não era assegurado indistintamente a todos os residentes, o que não atende plenamente ao comando legal que impõe às instituições garantir condições adequadas de permanência durante todo o período de formação.
Diante disso, julgou procedente o pedido e condenou a Unifesp ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de residência.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1006912-30.2025.4.01.3500
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